TJDFT - 0722741-23.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 11:52
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
13/11/2024 11:50
Transitado em Julgado em 17/11/2024
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LEONARDO IGNACCHITTI GOMES GUIMARAES em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LEONARDO IGNACCHITTI GOMES GUIMARAES em 08/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722741-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO IGNACCHITTI GOMES GUIMARAES EXECUTADO: PLENA MODA NOIVAS EIRELI Sentença LEONARDO IGNACCHITTI GOMES GUIMARAES ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de PLENA MODA NOIVAS EIRELI (partes qualificadas nos autos), secundada por cártulas de cheque (ID 68404776).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 150419900, até o dia 22/09/2023).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 210828772).
O devedor, por meio da Curadoria Especial pediu que fosse declarada a prescrição.
O credor, por sua vez, alegou que não houve prescrição, porque o processo deveria ficar suspenso de 12/069/2023 a 13/09/2024. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 22/09/2023, ID 150419900. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheques (ID 68404776), cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Isso porque, diferente do que alega o credor, o processo ficou suspenso até o dia 22/09/2023.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 22:19
Recebidos os autos
-
20/09/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 22:19
Declarada decadência ou prescrição
-
16/09/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 07:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722741-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO IGNACCHITTI GOMES GUIMARAES EXECUTADO: PLENA MODA NOIVAS EIRELI Despacho À mingua de bens passíveis de penhora, o exequente requereu, ID 155153974, que os autos fossem baixados ao arquivo provisório.
Assim, tornem os autos à suspensão (arquivo provisório) nos termos da decisão de ID 150419900.
Cadastrado o patrono do exequente Cledmylson Lhayr Feydit Ferreira, OAB/DF - 26.177.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/07/2023 20:06
Recebidos os autos
-
28/07/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO IGNACCHITTI GOMES GUIMARAES em 20/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
24/02/2023 17:21
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/02/2023 17:20
Indeferido o pedido de LEONARDO IGNACCHITTI GOMES GUIMARAES - CPF: *68.***.*69-97 (EXEQUENTE)
-
18/01/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/12/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:39
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO IGNACCHITTI GOMES GUIMARAES em 29/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 12:11
Recebidos os autos
-
29/09/2022 12:11
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/09/2022 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de PLENA MODA NOIVAS EIRELI em 22/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO IGNACCHITTI GOMES GUIMARAES em 09/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de LEONARDO IGNACCHITTI GOMES GUIMARAES em 07/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Edital em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
24/05/2022 15:44
Expedição de Edital.
-
18/05/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 09:17
Recebidos os autos
-
16/05/2022 09:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/05/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de LEONARDO IGNACCHITTI GOMES GUIMARAES em 28/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
14/04/2022 23:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 10:03
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 02:42
Decorrido prazo de LEONARDO IGNACCHITTI GOMES GUIMARAES em 26/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 09:25
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de LEONARDO IGNACCHITTI GOMES GUIMARAES em 19/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de PLENA MODA NOIVAS EIRELI em 07/07/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 09:32
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de LEONARDO IGNACCHITTI GOMES GUIMARAES em 24/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:28
Publicado Despacho em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
27/02/2021 09:03
Recebidos os autos
-
27/02/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 18:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2021 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/02/2021 09:29
Expedição de Certidão.
-
06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de LEONARDO IGNACCHITTI GOMES GUIMARAES em 05/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
27/01/2021 09:29
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de LEONARDO IGNACCHITTI GOMES GUIMARAES em 25/01/2021 23:59:59.
-
03/12/2020 03:46
Publicado Certidão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de LEONARDO IGNACCHITTI GOMES GUIMARAES em 06/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 22:39
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2020 16:03
Recebidos os autos
-
19/09/2020 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2020 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
16/09/2020 09:43
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
14/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2020.
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2020 17:28
Recebidos os autos
-
09/09/2020 17:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/09/2020 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
07/09/2020 19:57
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
02/09/2020 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 11:05
Recebidos os autos
-
31/08/2020 11:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/08/2020 07:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
26/08/2020 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2020 02:31
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 09:00
Recebidos os autos
-
04/08/2020 11:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/07/2020 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
23/07/2020 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706335-10.2023.8.07.0004
Julia Pereira da Silva
Laise Lopes Carneiro
Advogado: Julia Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 16:38
Processo nº 0728291-46.2023.8.07.0016
Paulo Cesar Vitorino Goncalves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 16:17
Processo nº 0031481-21.2014.8.07.0001
Paulo Baeta Empreendimentos Imobiliarios...
Bellagio Engenharia LTDA
Advogado: Pedro Junio Bandeira Barros Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2019 15:06
Processo nº 0719195-52.2023.8.07.0001
Alpha Planejamento Financeiro LTDA
Sebastiana Maria Ferreira do Nascimento ...
Advogado: Kardsley Soares Guimaraes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 16:33
Processo nº 0711836-62.2021.8.07.0020
Marcilene de Souza Mendes
Objetiva Comercio de Marmores e Granitos...
Advogado: Magno Moura Texeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2021 15:13