TJDFT - 0711986-57.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de CRISTINA MARCIA VITAL DO NASCIMENTO em 30/01/2025 23:59.
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01/12/2024 22:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/11/2024 02:38
Publicado Edital em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 12:51
Expedição de Edital.
-
22/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:41
Recebidos os autos
-
19/11/2024 09:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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14/11/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/11/2024 11:31
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de NIVALDO JOSE DA SILVA FILHO em 07/11/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CRISTINA MARCIA VITAL DO NASCIMENTO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de D' CARLI FACTORING FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CRISTINA MARCIA VITAL DO NASCIMENTO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de D' CARLI FACTORING FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 54.178,86 (cinquenta e quatro mil, cento e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos), acrescidos de correção monetária a partir de setembro de 2022, calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do artigo 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora de 1% a.m a partir da citação, até a data de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os juros serão calculados a taxa referencial conforme SELIC, deduzido o IPCA, nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24.
Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 17 de setembro de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
18/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
17/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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10/09/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/09/2024 13:39
Recebidos os autos
-
21/12/2023 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/12/2023 15:43
Recebidos os autos
-
20/12/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/10/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 07:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de CRISTINA MARCIA VITAL DO NASCIMENTO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de D' CARLI FACTORING FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:45
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711986-57.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D' CARLI FACTORING FOMENTO MERCANTIL EIRELI REQUERIDO: CRISTINA MARCIA VITAL DO NASCIMENTO, NIVALDO JOSE DA SILVA FILHO DESPACHO Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
27/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de CRISTINA MARCIA VITAL DO NASCIMENTO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de D' CARLI FACTORING FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 25/08/2023 23:59.
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15/08/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 00:57
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711986-57.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D' CARLI FACTORING FOMENTO MERCANTIL EIRELI REQUERIDO: CRISTINA MARCIA VITAL DO NASCIMENTO, NIVALDO JOSE DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestação ID164264178 da curadoria de ausentes.
De forma prudente, o juízo promoveu as diligências que, à época, lhe eram disponíveis com vistas a encontrar o paradeiro do requerido, respeitando, pois, a rigor, o caráter excepcional da citação editalícia.
Isso porque para a validade da citação por edital não é necessário o exaurimento de todas as diligências no sentido de localizar a parte ré, bastando, para configurar o local incerto e não sabido, os endereços indicados pelo autor e as diligências aos sistemas disponíveis ao Tribunal (BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL).
Nesse sentido: Cobrança.
Citação por edital.
Curadoria de ausentes: para a validade da citação por edital não se exige o exaurimento de todas as diligências que o engenho humano possa conceber para localizar o réu.
As tentativas nos endereços indicados pelo autor e a consulta ao Infoseg, Bacenjud, Infojud, Renajud, sem o resultado desejado, bastam para evidenciar que o réu está em lugar ignorado. (Acórdão n.1107273, 20160110897117APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/07/2018, Publicado no DJE: 10/07/2018.
Pág.: 487/492).
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS e reputo válida a citação realizada por edital.
Da mesma forma, indefiro o benefício da justiça gratuita, visto que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício do múnus da Curadoria Especial de Ausentes, não significa a constatação imediata da gratuidade de Justiça para a parte representada, pois o benefício depende de comprovação da hipossuficiência.
Diga a parte autora sobre a manifestação supra em quinze (15) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
01/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 22:04
Recebidos os autos
-
31/07/2023 22:04
Outras decisões
-
05/07/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/07/2023 20:28
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:10
Decorrido prazo de NIVALDO JOSE DA SILVA FILHO em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:10
Decorrido prazo de NIVALDO JOSE DA SILVA FILHO em 29/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:28
Publicado Edital em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
10/05/2023 00:27
Publicado Edital em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 11:43
Desentranhado o documento
-
08/05/2023 11:43
Expedição de Edital.
-
05/05/2023 16:54
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:54
Deferido o pedido de D' CARLI FACTORING FOMENTO MERCANTIL EIRELI - CNPJ: 02.***.***/0001-81 (REQUERENTE).
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13/04/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 15:06
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/03/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 01:05
Decorrido prazo de D' CARLI FACTORING FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 12:59
Publicado Certidão em 28/02/2023.
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28/02/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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14/02/2023 13:35
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 12:21
Recebidos os autos
-
10/02/2023 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2022 23:29
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/11/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/11/2022 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/10/2022 00:37
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 16:53
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 16:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2022 13:20
Recebidos os autos
-
20/10/2022 13:20
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/10/2022 13:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 09:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/10/2022 22:32
Recebidos os autos
-
07/10/2022 22:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/10/2022 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/10/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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