TJDFT - 0711380-55.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 12:27
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 07:39
Recebidos os autos
-
30/04/2025 07:39
Outras decisões
-
08/04/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/04/2025 17:45
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
20/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de FELIPE CARNEIRO CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711380-55.2024.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FELIPE CARNEIRO CARVALHO REU: PAULO SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por FELIPE CARNEIRO CARVALHO em face de PAULO SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS.
Alega a inicial, em síntese, que a parte autora é credora do réu em razão de cheques por este emitidos.
Pediu a expedição de mandado de citação para pagamento do valor de R$ 14.435,46 e, caso não efetuado, requer a conversão do mandado inicial em título executivo judicial.
O réu apresentou embargos à monitória, alegando que o autor deve demonstrar o negócio jurídico ou a relação contratual que deu origem à emissão do cheque, tendo em vista que, após a prescrição, o título perde sua autonomia.
Pugnou pela procedência dos embargos.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, conforme artigo 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte ré.
Dispõe a Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça que, em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, isso porque, em virtude da abstração decorrente do princípio da autonomia dos títulos de crédito, ao entrar em circulação, a cártula se desvincula do negócio original.
Nada obstante, em embargos à monitória é permitido que o emitente discuta a causa debendi, desde que comprove a má-fé ou a ilegalidade do portador do título.
Ocorre que, no presente caso, o embargante nada alegou acerca do negócio jurídico que originou o débito consubstanciado nos cheques.
Não afirmou a inexistência de relação jurídica ou qualquer irregularidade na cobrança, limitando-se a asseverar que o demandante não indicou a negócio jurídico ou a relação contratual que deu origem à emissão do cheque.
Assim, no caso em apreço, a ação monitória está amparada em cheques prescritos (id. 207531283) os quais, embora destituídos de executividade, são idôneos a embasar a pretensão, independente da relação jurídica que deu ensejo à sua emissão, visto que configuram, por si só, prova escrita da obrigação do emitente de pagar a quantia neles estampada (art. 700, inc.
I, do CPC).
O réu, por sua vez, não alegou quaisquer fatos que evidenciem a inexistência do débito ou a incorreção do valor cobrado.
Também não alegou qualquer fato extinto, impeditivo ou modificativo do direito alegado pelo demandante.
Portanto, o pedido monitório merece ser acolhido.
A correção monetária constitui mecanismo de proteção do valor real da moeda frente ao efeito inflacionário.
No caso de cheque, ainda que esteja prescrito, o termo a quo para a correção monetária deverá ser a data da emissão, porquanto se trata de ordem de pagamento à vista.
De acordo com o que dispõe o artigo 397 do CC, em se tratando de obrigações positivas e líquidas, o inadimplemento no seu termo constitui de pleno direito o devedor em mora.
O cheque é uma ordem de pagamento à vista.
Logo, a sua mora se opera “ex re”, quando ele é apresentado à instituição bancária para pagamento, independentemente de qualquer interpelação do devedor.
Ademais, a própria Lei 7.357/85 dispõe, em seu art. 52, inc.
II, que os juros legais são devidos desde o dia da apresentação do cheque para pagamento.
Conclui-se, assim, que não havendo o efetivo pagamento da obrigação positiva e líquida, quando da apresentação do cheque, resta caracterizada de pleno direito a mora do seu emissor e, a contar desta data, são devidos juros de mora.
Sobre o tema, o c.
STJ, no julgamento do Tema 942 submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação", consolidando e uniformizando o entendimento sobre a questão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos à monitória e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para constituir de pleno direito os títulos que amparam a inicial (Cheques de id. 207531283) em títulos executivos judiciais (art. 701, § 2º, do CPC).
O valor (R$ 5.280,00 cada cheque) deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da data da emissão dos cheques e de juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira apresentação ao banco.
A atualização monetária será calculada com base no INPC, e os juros de mora no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 29/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código de Processo Civil), a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios).
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
06/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/12/2024 18:45
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711380-55.2024.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FELIPE CARNEIRO CARVALHO REU: PAULO SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de procedimento monitório lastreado em cheques prescritos, conforme ID n. 207531283.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
O título revela que o credor é FELIPE CARNEIRO CARVALHO e o devedor PAULO SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS.
A representação processual do autor veio em ID n. 207531278.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:30
Outras decisões
-
15/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/08/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723154-88.2024.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Joao Vitor Santos Lopes
Advogado: Jurandir Soares de Carvalho Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 23:51
Processo nº 0711354-57.2024.8.07.0005
Marlene Francisca Goncalves Barbosa
Maria Sonia do Nascimento Mesquita
Advogado: Daniella Rebelo dos Santos Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 09:42
Processo nº 0734361-93.2024.8.07.0000
Paulo Sergio Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Tiago Amaro de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 20:05
Processo nº 0711547-72.2024.8.07.0005
Contrata Servicos de Faturamento LTDA - ...
Oasis Day Clinic LTDA - ME
Advogado: Rodrigo Egidio Santiago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 16:23
Processo nº 0704605-21.2024.8.07.0006
Condominio Serra Azul
Afonso Ribeiro dos Santos
Advogado: Elenilson Bezerra de Sousa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 08:21