TJDFT - 0711547-72.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JUAREZ DE PAULA SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CONTRATA SERVICOS DE FATURAMENTO LTDA - ME em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 06:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/02/2025 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711547-72.2024.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONTRATA SERVICOS DE FATURAMENTO LTDA - ME REU: OASIS DAY CLINIC LTDA - ME, JUAREZ DE PAULA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Planaltina-DF, 19 de dezembro de 2024 12:37:27.
PAULO SERGIO SOUZA ANDRADE Servidor Geral -
19/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JUAREZ DE PAULA SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/09/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711547-72.2024.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONTRATA SERVICOS DE FATURAMENTO LTDA - ME REU: OASIS DAY CLINIC LTDA - ME, JUAREZ DE PAULA SANTOS DECISÃO Inicialmente, verifico que a parte autora ajuizou a ação monitória de n. 0711629-06 em desfavor do réu, fundada em título diverso.
Trata-se de procedimento monitório lastreado em termo de confissão de dívida, conforme ID n. 207852933.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
O título revela que o credor é CONTRATA SERVICOS DE FATURAMENTO LTDA - ME, o devedor principal OASIS DAY CLINIC LTDA - ME e devedor solidário JUAREZ DE PAULA SANTOS.
A representação processual do autor veio em ID n. 207852928.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:30
Outras decisões
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16/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/08/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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