TJDFT - 0711529-51.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:35
Juntada de Petição de impugnação
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04/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 07:40
Recebidos os autos
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02/07/2025 07:40
Concedida a gratuidade da justiça a ROSIMEIRE DA SILVA CASTELLO BRANCO - CPF: *80.***.*76-15 (REQUERIDO).
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20/06/2025 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/06/2025 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711529-51.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: CENTRO DE REABILITACAO PSICOSSOCIAL ESTANCIA RESILIENCIA LTDA - ME REQUERIDO: ROSIMEIRE DA SILVA CASTELLO BRANCO DECISÃO Para análise do pedido de gratuidade de justiça, venha pela ré os extratos bancários dos últimos três meses de todas as instituições financeiras que possui vínculo, a saber: BANCO SANTANDER S.A. e BANCO DE BRASÍLIA S.A., no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, a parte reconvinte deverá emendar a reconvenção, a fim de apresentar fundamentação condizente com o dano moral reflexo pretendido em razão do suposto abandono de seu cunhado, PAULO CESAR MARQUES CASTELLO BRANCO, que não figura no polo passivo, conquanto tenha sido beneficiário direto dos serviços prestados pela autora.
Feito, retornem-se os autos para análise do recebimento da reconvenção.
I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/05/2025 18:09
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:08
Outras decisões
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02/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711529-51.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO DE REABILITACAO PSICOSSOCIAL ESTANCIA RESILIENCIA LTDA - ME REQUERIDO: ROSIMEIRE DA SILVA CASTELLO BRANCO CERTIDÃO De ordem, intimo a parte autora para ciência da expedição da CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR, ID: 233415187.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 14:41:09.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
25/04/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:10
Juntada de Petição de impugnação
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19/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:41
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 22:37
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711529-51.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO DE REABILITACAO PSICOSSOCIAL ESTANCIA RESILIENCIA LTDA - ME REQUERIDO: ROSIMEIRE DA SILVA CASTELLO BRANCO DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/09/2024 08:34
Recebidos os autos
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30/09/2024 08:34
Outras decisões
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30/09/2024 08:34
Recebida a emenda à inicial
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17/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711529-51.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO DE REABILITACAO PSICOSSOCIAL ESTANCIA RESILIENCIA LTDA - ME REQUERIDO: ROSIMEIRE DA SILVA CASTELLO BRANCO DECISÃO Regularize-se a representação processual, eis que ausente o ato constitutivo da empresa requerente, a fim de legitimar outorga da procuração pelo titular da pretensão.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/08/2024 16:30
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/08/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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