TJDFT - 0711872-47.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 10:43
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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28/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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21/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:37
Extinto o processo por desistência
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18/10/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711872-47.2024.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSCIMAR BARBOSA DOS SANTOS EMBARGADO: ELIVANIA ALVES DA FONSECA, JOSE UILHAM GONCALVES DA SILVA DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Em consulta ao SISBAJUD, verifico que o autor possui contas em nove instituições financeiras, a saber: CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305 21104 PAGUEVELOZ IP LTDA. 03.816.413 00041 PAGSEGURO INTERNET IP S.A. 08.561.701 40989 PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A 09.516.419 26043 BANCOSEGURO S.A. 10.264.663 26412 MERCADO PAGO IP LTDA. 10.573.521 42300 NU PAGAMENTOS - IP 18.236.120 40923 PICPAY 22.896.431 43281 BCO BRADESCO S.A. 60.746.948 Assim, venha comprovação de que não detém condições financeiras suficientes para suportar os custos do processo, especialmente declaração de rendimentos prestada à Receita Federal, comprovante de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses de todas as instituições financeiras listadas acima, além de planilha demonstrativa dos gastos ordinários, acompanhada dos documentos correspondentes.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Deverá, na oportunidade, juntar a decisão e o termo de penhora do veículo FORD FUSION, Placa MSE-9754.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
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25/08/2024 21:57
Recebidos os autos
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25/08/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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25/08/2024 21:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
25/08/2024 21:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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