TJDFT - 0711525-14.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 01:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 18:13
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:13
Outras decisões
-
11/07/2025 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/07/2025 17:36
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:21
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711525-14.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: REBECA PINHO BORGES REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO Oportuno à parte ré se manifestar sobre os documentos que instruem a réplica da autora no ID n. 223611389, no prazo de 15 dias, sobretudo quanto à ata notarial de ID n. 223614565.
Feito, retornem-se os autos conclusos para julgamento antecipado, diante da necessidade de produção de provas outras.
I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:50
Outras decisões
-
17/02/2025 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/01/2025 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711525-14.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECA PINHO BORGES REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 207810551 Petição Inicial Petição Inicial 24081613331575100000189678492 207810563 01- PETIÇÃO INICIAL Petição 24081613331653600000189678504 207810565 01- Procuração Procuração/Substabelecimento 24081613331728900000189678506 207810567 1.1- Declaração de hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 24081613331801500000189678508 207810568 02- Documento de Identificação Rebeca Pinho Borges Documento de Identificação 24081613331873200000189678509 207810577 03- CRLV do Veículo Documento de Comprovação 24081613331946300000189678516 207810579 06- Boletim de Ocorrência 3809-2024 - 1º DP do dia 20-07 (3) Boletim de ocorrência 24081613332038700000189678518 207810582 07- Aditivo do Boletim de Ocorrência dia 21-07 (1) Boletim de ocorrência 24081613332131900000189678521 207810584 08- Primeiro recibo da Uber - Delegacia para o Trabalho Documento de Comprovação 24081613332225800000189678523 207810585 09- Segundo recibo da Uber - Trabalho para o Trabalho do seu Esposo Documento de Comprovação 24081613332297400000189678524 207810587 10- Terceiro recibo da Uber indo para sua residencia no dia da Apreensão do veículo Documento de Comprovação 24081613332372100000189678526 207810589 11- E-mail enviado ao Banco informando da apreensão Ilegal do veículo e única resposta enviada pelo Outros Documentos 24081613332457300000189678528 207810591 12- NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA TER ACESSO AO CARRO E NOTA FISCAL DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24081613332535900000189678530 207810592 13- RECIBO COMBUSTÍVEL USADO NO DIA 21-07- para se locomover ao Trabalho. (1) Comprovante 24081613332622100000189678531 207813247 14- Tratativa com o Escritorio BVAA após a notificação Outros Documentos 24081613332696500000189680736 207813252 15- CONTRATO HONORÁRIOS EMBARGOS E COMPROVANTE DE PIX Outros Documentos 24081613332818800000189680741 207813271 16- Comprovante de renda referente ao mes de Março Comprovante 24081613332907900000189680760 207813272 17- Comprovante de renda referente ao mês de Maio- Holerite - REBECA PINHO BORGES 5 Comprovante 24081613332983400000189680761 207813274 18- Comprovante de renda referente ao mes de abril -Holerite - Comprovante 24081613333055300000189680762 207813276 19- Comprovante de Protocolo - Embargos de terceiro pdf Outros Documentos 24081613333126900000189680764 207813279 20.1 - PROCESSO CARTA PRECATÓRIA COMPLETO .0749849-40.2024.8.07.0016-1719243587934-1277750-processo_ Carta Precatória 24081613333204700000189680767 208951299 Decisão Decisão 24082716304697700000190686873 208951299 Decisão Decisão 24082716304697700000190686873 209205850 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082902332619900000190912941 209537466 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24090121175651600000191206006 209537467 24- Comprovante de Residencia.
Comprovante de Residência 24090121175743500000191206007 209537468 25- Declaração de residencia Comprovante de Residência 24090121175797200000191206008 -
01/10/2024 10:58
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:58
Recebida a emenda à inicial
-
01/10/2024 10:58
Concedida a gratuidade da justiça a REBECA PINHO BORGES - CPF: *34.***.*06-74 (AUTOR).
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17/09/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/09/2024 21:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711525-14.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECA PINHO BORGES REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO Emende-se a inicial para juntada de comprovante de residência em nome da autora.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/08/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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