TJDFT - 0711555-49.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711555-49.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA PEREIRA PORTUGAL OLIVEIRA REU: CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS DECISÃO Ao NUPMETAS para análise dos embargos de declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica infra.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
17/09/2025 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2025 10:49
Recebidos os autos
-
11/09/2025 10:49
Outras decisões
-
08/09/2025 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
19/08/2025 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
23/07/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
23/07/2025 12:11
Recebidos os autos
-
23/07/2025 12:11
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
10/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/05/2025 10:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/05/2025 02:48
Publicado Ata em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711555-49.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA PEREIRA PORTUGAL OLIVEIRA REU: CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS CERTIDÃO Segue Ata referente à AIJ realizada nesta data.
Nos termos da Ata, aguarde-se o prazo para manifestação da parte autora.
Após, dê-se vista à parte requerida.
Tudo feito, anote-se conclusão apra sentença.
Planaltina-DF, 20 de maio de 2025 15:40:55.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
20/05/2025 15:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 15:00, Vara Cível de Planaltina.
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20/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 15:00, Vara Cível de Planaltina.
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22/03/2025 03:09
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711555-49.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA PEREIRA PORTUGAL OLIVEIRA REU: CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS DECISÃO Designe-se a audiência de instrução e julgamento determinada no ID n. 220248241.
Reforço que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Defiro o depoimento pessoal da autora.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/03/2025 11:29
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:29
Outras decisões
-
07/03/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:21
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/10/2024 08:25
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 11:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711555-49.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA PEREIRA PORTUGAL OLIVEIRA REU: CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS DECISÃO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:30
Outras decisões
-
27/08/2024 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a PRISCILA PEREIRA PORTUGAL OLIVEIRA - CPF: *26.***.*64-70 (AUTOR).
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27/08/2024 13:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/08/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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