TJDFT - 0723154-88.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:50
Juntada de guia de execução definitiva
-
08/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:22
Juntada de carta de guia
-
08/04/2025 15:24
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 13:19
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
27/03/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:44
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 12:39
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
04/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0723154-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO VITOR SANTOS LOPES CERTIDÃO - VISTA À DEFESA De ordem da MMª Juíza de Direito, faço vista dos presentes autos à DEFESA para apresentar Razões recursais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 26 de setembro de 2024.
ROBERTA SILVA SIMOES 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/09/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
25/09/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 18:45
Juntada de Alvará de soltura
-
24/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:29
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
18/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 16:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
12/09/2024 09:56
Outras decisões
-
12/09/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 08:24
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0723154-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO VITOR SANTOS LOPES CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Vara, Dra.
Verônica Torres Suaiden, designei o dia 10 de setembro de 2024, às 16h, para realização da audiência de Instrução e Julgamento e procedi à requisição do acusado, conforme anexo.
Certifico ainda que, considerando o disposto na Portaria Conjunta nº 52/2020, deste e.TJDFT, a audiência será realizada remotamente por meio do programa MICROSOFT TEAMS.
As partes poderão participar do ato, com a utilização de smartphone, por meio do aplicativo “Microsoft teams”, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e Ios; ou então, por computador.
Ainda nos termos da Portaria Conjunta nº 52/2020, deste e.TJDFT, as partes e testemunhas deverão se manifestar, motivadamente, até 48 horas da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência.
Em qualquer caso, os participantes deverão baixar o aplicativo e, após, acessar o link disponibilizado nesta assentada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDE2YjZhOTUtMDRkNS00ZjQxLThmN2UtZTQ3OThmMjdmYTQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f650a7c9-e93b-4fb0-8f01-d23ecb2b344e%22%7d No início do ato, nos termos da Portaria supra, os participantes serão identificados da seguinte forma: Art. 3º Nas audiências e sessões de julgamento presencial por videoconferência, os membros do Ministério Público, Defensores Públicos e Procuradores do Distrito Federal deverão se identificar declarando o nome, cargo e lotação no respectivo órgão, devendo, se solicitado, apresentar em estilo "selfie", o documento oficial de identificação. §1º Os Advogados, da mesma forma, deverão se identificar declarando o nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, devendo, se solicitado, apresentar em estilo "selfie", o documento oficial de identificação. §2º As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).
Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria nos telefones 31039393 (Whats app Business exclusivo para informações sobre audiências)/9394/9460/9392.
Ao MP e defesa para ciência da Audiência.
GLAUCIA JEANE GOMES BARRETO Servidor Geral -
27/08/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:46
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 16:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 16:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
27/08/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 16:29
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0723154-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO VITOR SANTOS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de JOÃO VÍTOR SANTOS LOPES, sob o argumento de ser o acusado menor de 21 (vinte e um) anos, primário, possuir bons antecedentes e residência fixa, bem como não se tratar o fato apurado (artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal) de crime hediondo e não ter sido praticado com grave ameaça ou com uso de arma (Id. 208298941).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (Id. 208573035). É o breve relatório.
Decido.
Conforme já mencionado na decisão que decretou a prisão preventiva (Id. 205586391), os pressupostos da prisão provisória encontram amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
Na Decisão, destacou-se que: “Com efeito, embora os fatos relatados neste procedimento não tenham sido praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, verifico que o autuado ostenta diversas anotações em sua folha de antecedentes penais.
Nessa perspectiva, faço consignar que o autuado possui condenação, em primeiro grau, por adulteração de sinal identificador de veículo automotor, por fato praticado neste ano (0708681-06.2024.8.07.0001), além de responder a outras duas ações penais por furto qualificado, processos 0729265-25.2023.8.07.0003 e 0703907-73.2024.8.07.0019, sendo que, neste último, obteve com liberdade provisória junto a este Núcleo de Audiência de Custódia em 16/5/2024.
Possui, ainda, diversas passagens pela VIJ em razão da prática de ato infracional.
Dessa circunstância decorre a inevitável conclusão de que em liberdade encontrará estímulos à prática de novas infrações penais graves.
Assim, tenho por imprescindível a segregação cautelar do autuado para evitar a reiteração delitiva e, com isso, acautelar a ordem pública.
Acrescente-se, por fim, que o delito pelo qual restou preso em flagrante é apenado com pena máxima superior a 4 anos, e, no caso, como já afirmado, não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares, pois, em se tratando de prisão por necessidade de se garantir a ordem pública, nenhuma das medidas declinadas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente e eficaz.”.
Dessa forma, verifico que não houve alteração no contexto fático que ensejou a decretação da prisão preventiva do réu.
Há de se ressaltar, ainda, que eventuais primariedade e bons antecedentes, por si sós, não autorizam a concessão de liberdade provisória, quando presentes requisitos autorizadores da manutenção da custódia do denunciado, como no presente caso.
Nesse sentido: (...). 7.
As condições pessoais do agente, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e endereço fixo não são motivos suficientes para revogar a prisão, mormente quando existem elementos necessários para sua subsistência. (Acórdão 1874220, 07201505220248070000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no DJE: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de JOÃO VÍTOR SANTOS LOPES, e mantenho a decisão que decretou sua prisão preventiva, pois permanecem inalterados os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Ainda, em face da resposta à acusação apresentada na mesma oportunidade (Id. 208298941) e, tendo em vista que não foi arguida, bem como não verificada hipótese de absolvição sumária prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, prossiga-se com o feito.
Designo, então, audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de setembro de 2024, às 16h, a ser realizada pela via telepresencial, nos termos da Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, do CNJ, e do artigo 400 do CPP.
Requisite-se o acusado e intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Atente-se o cartório para o fato de que, ao serem intimadas, as partes devem tomar conhecimento dos dados de acesso gerados pelo sistema Microsoft Teams.
Intimem-se.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
23/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2024 18:52
Mantida a prisão preventida
-
23/08/2024 18:52
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
23/08/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
23/08/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:22
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
31/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
-
30/07/2024 07:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/07/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:36
Juntada de Ofício
-
29/07/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2024 19:04
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
27/07/2024 13:53
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/07/2024 13:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/07/2024 13:53
Homologada a Prisão em Flagrante
-
27/07/2024 10:49
Juntada de gravação de audiência
-
26/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:37
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/07/2024 12:33
Juntada de laudo
-
26/07/2024 04:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/07/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 23:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/07/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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