TJDFT - 0704605-21.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704605-21.2024.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CONDOMINIO SERRA AZUL REU: AFONSO RIBEIRO DOS SANTOS, MATHEUS VINICIUS ALVES FORNAZIER, LUCAS DANIEL ALVES FORNAZIER DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo a audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 14/10/2025 15:15.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes, bem como intimar as testemunhas por si arroladas.
O comprovante de intimação deverá ser juntado aos autos antes do início da audiência.
Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, ou a testemunha tenha sido arrolada pela parte representada pela Defensoria Pública, será intimada pelo Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
15/09/2025 18:50
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:50
Outras decisões
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11/09/2025 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/09/2025 14:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2025 15:15, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS ALVES FORNAZIER em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704605-21.2024.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CONDOMINIO SERRA AZUL REU: AFONSO RIBEIRO DOS SANTOS, MATHEUS VINICIUS ALVES FORNAZIER, LUCAS DANIEL ALVES FORNAZIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O advogado dos réus Matheus Vinicius e Lucas Daniel apresenta petição ao ID 245116406, informa que as notificações anteriormente reportadas nos autos, não traduzem renúncia, e sim revogação de procuração, enviadas pelos requeridos.
Requer o acolhimento das revogações e a desvinculação do advogado dos autos.
Decido.
Em que pese a afirmação do advogado de que não se trata de renúncia, mas sim de revogação de procuração, não há como considerar válida a revogação de procuração juntada aos autos, tendo em vista tratar-se de prints de tela de aplicativo de mensagens, onde não se pode identificar de forma fidedigna os autores das mensagens trocadas.
Dessa forma, como não foi comprovada a informação trazida aos autos e não existe outro advogado constituído para a defesa da mesma parte, tal fato não gera efeitos nestes autos.
Assim, permanece o advogado vinculado a este processo até que suprida a falta.
Indefiro, por ora, o pedido de desvinculação do advogado requerente a estes autos.
Por consequência, serão válidos todas as intimações realizadas na pessoa do referido advogado.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento, conforme já determinado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
28/08/2025 08:56
Recebidos os autos
-
28/08/2025 08:56
Outras decisões
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12/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704605-21.2024.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CONDOMINIO SERRA AZUL REU: AFONSO RIBEIRO DOS SANTOS, MATHEUS VINICIUS ALVES FORNAZIER, LUCAS DANIEL ALVES FORNAZIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O advogado dos réus Matheus Vinicius e Lucas Daniel noticia a renúncia ao mandato, mas não prova a comunicação ao mandante e solicita a retirada de seu nome das intimações realizadas nestes autos.
A renúncia é ato unilateral, contudo o advogado tem o dever de comprovar a comunicação da renúncia ao cliente para que o ato gere efeitos no processo, nos termos do art. 112 do CPC.
A propósito, confira-se: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
A juntada de prints de tela de aplicativo de mensagens não demonstram a ciência inequívoca das partes acerca da noticiada renúncia.
Como não foi comprovada a comunicação da renúncia e não existe outro advogado constituído para a defesa da mesma parte, a renúncia comunicada não gera efeitos nestes autos.
Assim, permanece o advogado vinculado a este processo até que suprida a falta.
O vínculo somente acaba depois de transcorrido o prazo de 10 dias contados da comprovação da comunicação de renúncia.
Indefiro, por ora, o pedido de desvinculação do advogado requerente a estes autos.
Por consequência, serão válidos todas as intimações realizadas na pessoa do referido advogado.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento, conforme já determinado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
07/08/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:58
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:58
Outras decisões
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCAS DANIEL ALVES FORNAZIER em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS ALVES FORNAZIER em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de AFONSO RIBEIRO DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO SERRA AZUL em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704605-21.2024.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CONDOMINIO SERRA AZUL REU: AFONSO RIBEIRO DOS SANTOS, MATHEUS VINICIUS ALVES FORNAZIER, LUCAS DANIEL ALVES FORNAZIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme estabelecido na decisão ID 238229965, a renúncia é ato unilateral, contudo o advogado tem o dever de comprovar a comunicação da renúncia ao cliente para que o ato gere efeitos no processo, nos termos do art. 112 do CPC.
A propósito, confira-se: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
A comprovação juntada pelo advogado, com prints de mensagens do aplicativo Whatsapp não satisfaz a previsão legal, pois não demonstra a ciência inequívoca dos réus acerca da renúncia.
Como não foi comprovada a comunicação da renúncia e não existe outro advogado constituído para a defesa da parte, a renúncia não gera efeitos nestes autos.
Assim, permanece o advogado vinculado a este processo até que suprida a falta.
O vínculo somente acaba depois de transcorrido o prazo de 10 dias contados da comprovação da comunicação de renúncia.
Indefiro, por ora, o pedido de desvinculação do advogado requerente a estes autos.
Por consequência, serão válidos todas as intimações realizadas na pessoa do referido advogado.
Prossigo.
As partes se manifestaram aos IDs 230989355, 233472468 e 233474108 e pretendem a produção de prova testemunhal e pericial.
Defiro a produção da prova testemunhal requerida pelas partes, pois pertinente à solução da controvérsia estabelecida nos autos.
A apreciação do requerimento para realização da prova pericial será analisado após a colheita da prova oral.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
23/06/2025 12:29
Recebidos os autos
-
23/06/2025 12:29
Outras decisões
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13/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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05/06/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/06/2025 13:54
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:54
Outras decisões
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28/05/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/04/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 20:32
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/03/2025 10:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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21/03/2025 10:35
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LUCAS DANIEL ALVES FORNAZIER em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS ALVES FORNAZIER em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704605-21.2024.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CONDOMINIO SERRA AZUL REU: AFONSO RIBEIRO DOS SANTOS, MATHEUS VINICIUS ALVES FORNAZIER REQUERIDO: LUCAS DANIEL ALVES FORNAZIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, os réus Lucas e Matheus foram intimados a juntar comprovantes de rendimentos ou, na falta, extratos bancários das contas bancárias de que é titular para fins de comprovação da hipossuficiência alegada.
Em que pese a intimação, os réus permaneceram inertes.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício.
Retornem os autos conclusos para saneador.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
14/02/2025 16:50
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:50
Gratuidade da justiça não concedida a LUCAS DANIEL ALVES FORNAZIER - CPF: *86.***.*18-36 (REQUERIDO), MATHEUS VINICIUS ALVES FORNAZIER - CPF: *79.***.*23-50 (REU).
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05/02/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de LUCAS DANIEL ALVES FORNAZIER em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS ALVES FORNAZIER em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 11:11
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:11
Concedida a gratuidade da justiça a AFONSO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *92.***.*03-68 (REU).
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27/11/2024 11:11
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO SERRA AZUL em 22/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/10/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 06:42
Recebidos os autos
-
17/10/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/09/2024 06:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 06:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704605-21.2024.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CONDOMINIO SERRA AZUL REU: AFONSO RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indeferida a petição inicial dos autos n. 0708500-87.
Petição juntada ao ID 204649276, na qual Matheus Vinicius e Lucas Daniel requerem seu ingresso no presente feito como litisconsortes do réu.
Nos termos do que restou decidido nos autos 0708500-87.2024.8.07.0006, defiro o ingresso de Matheus Vinicius e Lucas Daniel como litisconsortes do réu nestes autos.
Cadastre-se.
Concedo o prazo de 15 dias para que Matheus e Lucas se manifestem nestes autos requerendo o que entender direito, bem como, para que juntem aos autos procuração outorgada a seu patrono, Dr.
Cleverton Alves, OAB/DF 35.293.
Após cadastramento dos litisconsortes, deverá ser formado o ato de comunicação referente a esta decisão.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
19/08/2024 09:05
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:05
Outras decisões
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO SERRA AZUL em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 01:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/06/2024 09:46
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de AFONSO RIBEIRO DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO SERRA AZUL em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 04:46
Decorrido prazo de AFONSO RIBEIRO DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 14:07
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 22/05/2024 14:00 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
23/05/2024 14:07
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO SERRA AZUL em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de AFONSO RIBEIRO DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO SERRA AZUL em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de AFONSO RIBEIRO DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 11:44
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:44
Outras decisões
-
17/04/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/04/2024 15:12
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 22/05/2024 14:00 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
11/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:11
Outras decisões
-
02/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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