TJDFT - 0706516-11.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ADRIANA NASCIMENTO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706516-11.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JULIA PEREIRA DA SILVA REVEL: ADRIANA NASCIMENTO DA SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria).
Gama/DF, 27 de fevereiro de 2024 14:30:26.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
27/02/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 13:53
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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23/02/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 18:19
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de ADRIANA NASCIMENTO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:07
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
JÚLIA PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação monitória em desfavor de ADRIANA NASCIMENTO DA SILVA, pretendendo a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 653,50 (seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), relativa a 1 nota promissória que garantia a forma de pagamento de honorários da empresa JFB Digital Eireli.
Narra que a requerente recebeu a nota promissória como forma de pagamento de honorários da empresa JFB Digital Eireli, que tem como sócio e administrador o senhor Jordelan Francisco de Brito Silva, o qual pode ser verificada a assinatura no verso do título cedido por meio de tradição e endosso lançado, com emissão em 15/07/2016 e vencimento em 15/10/2019, todavia não efetuou o pagamento.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, entre elas 1 nota promissória, bem como planilha do crédito.
Logo, foi determinada a expedição de mandado de pagamento.
A ré foi citada (ID 170036559), todavia não pagou a dívida, tampouco opôs embargos monitórios, o que certificado pelo sistema.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação monitória lastreada em notas promissórias prescritas para fins de execução.
Devidamente citada, a parte ré não pagou a dívida, tampouco opôs embargos monitórios, no que lhe decreto a revelia.
Logo, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O art. 700, I, do CPC estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar ter direito de exigir o pagamento de devedor capaz de quantia em dinheiro, tomando por base prova escrita sem eficácia de título executivo.
Já o art. 784, I, do CPC inclui entre os títulos executivos extrajudiciais a nota promissória.
A prescrição da pretensão executiva da nota promissória se dá a partir de 3 anos a partir da data de vencimento prevista na cártula (Art. 70 da Lei Uniforme de Genebra).
A autora carreou aos autos 1 cártula de nota promissória prescritas para fins de execução (visto que com vencimento em 15/10/2019), enquanto a demanda foi proposta em 15/07/2016, acompanhada de planilha do crédito pretendido.
No caso dos autos, diante da prescrição da pretensão executiva dos títulos acostados tornou a cobrança judicial do título prejudicada por meio de ação de execução, restando à autora a via injuntiva, a qual se encontra devidamente lastreada com os documentos necessários (CPC, art. 700, I).
A cobrança encontra fundamento no inadimplemento da obrigação relativa a tais títulos (CC, art. 389), o que faz com que a parte ré tenha incorrido em ato ilícito (CC, art. 186), que causaram danos materiais à autora, subsistindo assim o dever de reparar (CC, art. 927).
Assim, considerando a prova acima e a revelia da parte ré, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, consoante art. 701, § 2º, do CPC, sendo que a correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% a. m. devem incidir a partir do dia seguinte ao do vencimento da cártula (Acórdão n.1106743, 20170410040459APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 09/07/2018.
Pág.: 346/355).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial consistente no somatório do valor nominal da cártula de nota promissória (ID 160047440), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% a.m. a contar do dia seguinte ao do vencimento.
Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Porque sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, do CPC.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo no valor ora reconhecido (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
G -
17/01/2024 18:53
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:53
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/01/2024 19:25
Recebidos os autos
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06/01/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de ADRIANA NASCIMENTO DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2023 11:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/08/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Emenda suprida.
Defiro a justiça gratuita para parte autora.
Trata-se de procedimento monitório.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) , nomeio a parte autora como depositária do(s) título(s) original(is),devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) (executivo/s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) estar apto(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, pela via postal, mandado ou carta precatória, se for o caso, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, a crescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. .
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
01/08/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 22:05
Recebidos os autos
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31/07/2023 22:05
Outras decisões
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23/06/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 15:39
Recebidos os autos
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29/05/2023 15:39
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2023 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/05/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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