TJDFT - 0735284-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:19
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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18/12/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/12/2024 09:16
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de EFICAZ TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de JLL - IMOBILIARIA, CONSTRUTORA E MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:19
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 08:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/10/2024 13:10
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:10
Outras decisões
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08/10/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EFICAZ TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E DE PROTESTO DE BRASILIA DF em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 21:29
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0735284-19.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JLL - IMOBILIARIA, CONSTRUTORA E MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: EFICAZ TRANSPORTES E SERVICOS LTDA.
CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Requerente intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 208652158 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected] .
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 27/08/2024.
UDIRLEI DOMINGOS FERREIRA Estagiário Cartório -
27/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:10
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735284-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JLL - IMOBILIARIA, CONSTRUTORA E MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: EFICAZ TRANSPORTES E SERVICOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito ordinário ajuizada por JLL – IMOBILIARIA, CONSTRUTORA E MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA em desfavor de EFICAZ TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, com pedido de tutela de urgência para “que seja concedida a tutela cautelar, inaudita altera pars, para determinar, em caráter de urgência, a suspensão do protesto da suposta dívida no valor de R$ 1.153,25 (R$ 1.000,00 + R$ 135,25), protocolo nº 346814, expedindo-se para tanto ofício ao 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, com a consequente exclusão do nome da Autora de todos e quaisquer cadastros de inadimplentes que estejam relacionados ao débito de R$ 1.000,00 inscrito por EFICAZ TRANSPORTES LTDA, permanecendo a ordem liminar até decisão definitiva”.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
A questão posta em julgamento cinge-se a análise da existência ou não de vínculo jurídico obrigacional entre as partes que dê suporte à conduta da requerida, de proceder a feitura do protesto do título É uma questão comum no âmbito das varas cíveis, sendo que é praticamente impossível a autora efetivar a prova negativa, ou seja, a prova da inexistência de vínculo jurídico obrigacional entre as partes.
A duplicata mercantil é reconhecidamente um título causal, podendo as partes invocar judicialmente a causa de que motivo para a sua emissão.
O seu regramento encontra-se inserto na disciplina da Lei n 5.474/68.
Neste sentido, o professor Fábio Ulhoa Coelho assevera que: A duplicata mercantil é um título causal.
Não no sentido que alguma doutrina empresta a esta expressão, segundo a qual a duplicata se encontra vinculada à relação jurídica que lhe dá origem de uma forma diferente da que vincula os demais títulos de créditos às respectivas relações fundamentais. (Manual de direito comercial.
São Paulo: Saraiva, 15ª ed., pág. 289) Os elementos probatórios estão a disposição da parte requerida, a qual tem a obrigação de possuir os elementos de convencimento de existência de vínculo jurídico contratual entre as partes (emissão da vontade).
No caso em apreço, além da verossimilhança dos argumentos apresentados, não é crível que um cidadão opte por gastar com advogado e custas processuais ao invés de pagar uma dívida modesta.
Presente, portanto, a probabilidade do direito.
O perigo da demora na manutenção e violação continua do crédito do autor, que é uma expressão do direito de personalidade do nome.
Presentes os pressupostos, é forçoso o deferimento do pedido nos moldes postulados na inicial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO a baixa do protesto, representado pelo protocolo nº 346814 (nº 174082), expedindo-se para tanto ofício ao 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, no valor de R$ 1.153,25.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/08/2024 14:37
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735284-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JLL - IMOBILIARIA, CONSTRUTORA E MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: EFICAZ TRANSPORTES E SERVICOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o autor a inicial, a fim de declinar o endereço da parte requerida ou requeira o que entender cabível, nos termos do artigo 319, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com ou sem manifestação voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/08/2024 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2024 13:47
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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