TJDFT - 0705971-04.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de AUTOVIP COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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21/07/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:34
Recebidos os autos
-
23/06/2025 12:34
Deferido o pedido de ZORAIDE TEIXEIRA DE LIMA - CPF: *38.***.*43-15 (REQUERENTE).
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17/06/2025 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705971-04.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ZORAIDE TEIXEIRA DE LIMA REQUERIDO: THIAGO RODRIGUES DA SILVA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, AUTOVIP COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a petição juntada sob o ID 238838403 encontra-se em branco, concedo à parte autora o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para se manifestar quanto aos Avisos de Recebimento (AR's) devolvidos sem cumprimento, em razão da ausência do destinatário por três vezes consecutivas.
O não atendimento à presente determinação poderá ensejar a extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 09:26:50.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
13/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:41
Outras decisões
-
12/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ZORAIDE TEIXEIRA DE LIMA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2025 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:06
Outras decisões
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13/05/2025 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/05/2025 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/04/2025 20:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 15:46
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/03/2025 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/03/2025 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/10/2024 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/10/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:53
Suscitado Conflito de Competência
-
30/09/2024 18:53
Declarada incompetência
-
17/09/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705971-04.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ZORAIDE TEIXEIRA DE LIMA REU: THIAGO RODRIGUES DA SILVA D E S P A C H O Ao cartório para retificação da autuação, para inclusão de DETRAN e o Distrito Federal, considerando a emenda a inicial (id 2028039140).
Ademais, no caso em análise, verifica-se que a pretensão nos autos é a responsabilização do adquirente em relação aos débitos e infrações de trânsito referentes ao veículo descrito na peça de ingresso, tendo a parte requerente informado que não foi promovido por ela ou pelo demandado a comunicação de venda ou a transferência do bem.
Desse modo, com base no art. 10 do CPC, ouça-se a parte autora acerca da legitimidade do órgão de trânsito e do Distrito Federal, no prazo de 5 dias.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 12:31:32.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
13/09/2024 21:28
Recebidos os autos
-
13/09/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
A leitura dos autos evidencia a inclusão do DISTRITO FEDERAL e do DETRAN-DF no polo passivo da presente demanda como parte no feito, bem como a definição de valor da causa em montante inferior a 60 salários mínimos.
Pois bem.
Como é sabido, as ações em que conste o Distrito Federal e seus entes são processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal (Lei nº 11.697/08, art. 26), e quando o valor da causa tenha até 60 salários mínimos serão de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF Lei nº 12.153/09, art. 2º, § 4º e art. 5º, inciso II.
Senão, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
DETRAN/DF.
LEGITIMIDADE.
INCLUSÃO. 1.
Nas ações em que conste o Distrito Federal e seus entes como partes serão processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal (Lei nº 11.697/08, art. 26), e quando o valor da causa tenha até 60 salários mínimos serão de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF (Lei nº 12.153/09, art. 2º, § 4º e art. 5º, inciso II). 2.
A legitimidade passiva do DETRAN-DF para a análise de pedido subsidiário atrai a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado improcedente para declarar competente o Juízo do Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública, o suscitante. (Acórdão 1781669, 07353798620238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/11/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cenário posto, em obediência às regras de competência, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar esta causa e, com as homenagens de estilo, determino a redistribuição do feito a uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF.
I. -
10/09/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/09/2024 18:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/09/2024 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2024 11:18
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:18
Declarada incompetência
-
06/09/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/08/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista que estão incluídas no polo passivo da presente demanda as pessoas jurídicas do DETRAN DF e da Secretaria de Fazenda do DF, esclareça a parte autora o ajuizamento do feito nesta Circunscrição Judiciária do Gama-DF.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento. , -
20/08/2024 12:12
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:12
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:04
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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