TJDFT - 0705930-37.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 20:07
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 12:58
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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22/11/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/11/2024 16:14
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BOMFIM CABRAL E LUZ em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação envolvendo as partes epigrafadas, já qualificadas.
No caso, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial, conforme Decisão ID 19678357 Publicado regularmente a Decisão, o(a) causídico(a) da parte autora peticionou nos autos, apenas juntando o comprovante de pagamento das custas iniciais. É o relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora.
Pelo exposto, com base nos artigos 321, parágrafo único e 330, I do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do que preceitua o art. 485, I da Nova Lei Instrumental Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
P.R.I.
DF, 2 de setembro de 2024 17:58:04.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
03/09/2024 13:41
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:41
Indeferida a petição inicial
-
02/09/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BOMFIM CABRAL E LUZ em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Faculto o derradeiro prazo de 5 dias para cumprimento integral da decisão ID 196278357.
Pena de indeferimento. -
20/08/2024 12:12
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:12
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 13:05
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:04
Gratuidade da justiça não concedida a BOMFIM CABRAL E LUZ - CPF: *21.***.*67-49 (REQUERENTE).
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29/07/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/07/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:37
Decorrido prazo de BOMFIM CABRAL E LUZ em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 13:10
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:10
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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