TJDFT - 0708399-07.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 12:52
Recebidos os autos
-
20/06/2025 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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12/06/2025 02:29
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/06/2025 13:51
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 14:15
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:20
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/04/2025 04:43
Processo Desarquivado
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24/04/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 09:03
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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14/11/2024 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/11/2024 08:39
Recebidos os autos
-
14/11/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/11/2024 08:38
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GERALDO CUSTODIO DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0708399-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GERALDO CUSTODIO DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O GERALDO CUSTÓDIO DA SILVA interpôs recurso de Apelação em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo juízo da Décima Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
O autor apresentou recurso de Apelação (ID 63100788), no qual foi formulado requerimento de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça.
Por conseguinte, foi intimado a apresentar documentar complementar de modo a subsidiar a análise da concessão da benesse (ID 63200052).
Manifestação do requerente ao ID 63538360.
Ao ID 63541893 foi proferida decisão de indeferimento ante o não atendimento dos critérios objetivos adotados por esta Turma para concessão da justiça gratuita.
Na mesma oportunidade a parte apelante foi intimada a realizar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Os autos retornaram sem manifestação do recorrente. É o relatório.
Decido unipessoalmente.
Com efeito, a legislação processual preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
O recolhimento das custas processuais tem o objetivo cobrir as despesas do Poder Judiciário com processamento do feito.
A comprovação do pagamento deve ser feita no momento de interposição do recurso, constituindo-se como requisito extrínseco de admissibilidade.
Segundo as regras do Código de Processo Civil de 1973, o recurso interposto sem o comprovante de pagamento das custas deveria ser julgado deserto, sem a possibilidade de retratação do recorrente.
O Código de Processo Civil de 2015, no entanto, tratou do assunto de forma inovadora, pautando-se pelo princípio da primazia da resolução de mérito.
Na hipótese de interposição de recurso sem a demonstração de recolhimento do preparo, é oportunizado o saneamento do vício, com o prosseguimento regular do feito, nos termos do art. 1.007, § 4º, que: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
Em complemento, o § 5º do mesmo dispositivo define que: "É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o." A ideia é permitir a superação dos defeitos formais para possibilitar que o processo cumpra sua função principal: dirimir os conflitos e garantir a pacificação social.
Por esse motivo, a deserção nunca será decretada de forma imediata, sendo dever do magistrado intimar o recorrente para cumprir seu ônus processual.
Entretanto, descumprida a determinação judicial, a ação deve ser julgada deserta por expressa determinação legal.
Pois bem.
Na hipótese, o apelante interpôs recurso sem apresentar o comprovante de recolhimento de custas, em razão do pedido de concessão de gratuidade de justiça.
O pleito de justiça gratuita foi indeferido e, por essa razão, o recorrente foi intimado para realizar o pagamento das custas.
Transcorrido o prazo concedido, os autos retornaram à conclusão sem qualquer manifestação do recorrente, em evidente descumprimento da determinação judicial.
Nessa situação, o indeferimento do recurso é medida que se impõe.
Neste sentido, já se manifestou este Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE NEGA CONHECIMENTO AO RECURSO.
DESERÇÂO.
OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DENEGAÇÃO DE PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR QUE INDEFERE A LIMIAR E MANTÉM O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
CONCESSÃO.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
RECURSO DESERTO.
NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPERATIVIDADE.
ARTIGO 101, §2º C/C ART. 1.007, §4º, AMBOS DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Constatado o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária na decisão originalmente agravada e em decisão monocrática do relator do agravo de instrumento, e não tendo a parte agravante acostado o regular preparo no prazo de cinco dias que lhe foi assinalado, é imperativo o não conhecimento da insurgência, em razão da deserção nos exatos termos artigo 101, §2º, do CPC. 2.
O art. 1.007, §4º, do CPC autoriza a inadmissão do recurso deserto, quando o recorrente, intimado na pessoa do seu advogado, deixa de trazer aos autos o comprovante de recolhimento de preparo, não merecendo, assim, reparo a decisão singular que negou conhecimento ao agravo de instrumento do recorrente. 3.
Caso fosse interesse do agravante levar o agravo de instrumento e, consequentemente, o pedido de gratuidade ao conhecimento do órgão colegiado, deveria, por expressa previsão legal, promover o recolhimento do respectivo preparo, e não deixar transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado para tanto, e interpor agravo interno contra a decisão que negou seguimento ao recurso. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão n.1013034, 20160020293040AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 01/06/2017.
Pág.: 166-202).
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto manifestamente inadmissível, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, baixem os autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0708399-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GERALDO CUSTODIO DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Apelação Cível - Gratuidade de Justiça - Renda Superior a 5 (cinco) Salários Mínimos - Indeferimento Cuida-se de recurso de Apelação interposto por GERALDO CUSTODIO DA SILVA.
O apelante requer, em grau recursal, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, motivo pelo qual deixara de efetuar o devido preparo.
Pois bem.
Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a respeito da gratuidade de justiça, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Essa norma se coaduna com a nossa Constituição Federal de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Cumpre ressaltar, entretanto, que a concessão do benefício da gratuidade de justiça não gera efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais tão somente a partir da data em que é agraciada com o benefício.
O apelante carreou ao apelo documentação idônea para análise do pleito.
Contudo, os contracheques juntados aos autos (ID 63538363) demonstram que os rendimentos líquidos mensais do apelante são de R$ 13.699,72 (treze mil seiscentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos), assim, sua renda mensal revela-se incompatível com a alegada hipossuficiência econômica.
Não se pode olvidar o quadro de saúde do recorrente, contudo, compulsando as faturas e movimentações bancárias apresentadas, observa-se que os gastos não estão, em grande parte, voltados ao seu tratamento médico.
Ademais, o recorrente possui plano de saúde, conforme consta em seu comprovante de rendimentos.
Na situação dos autos, verifica-se que os rendimentos da apelante valores são superiores ao critério objetivo utilizado por esta Turma para concessão da benesse.
Isto porque, esta Turma tem considerado 5 (cinco) salários-mínimos como o limite razoável para concessão da benesse, mesmo parâmetro utilizado na Defensoria Pública.
Acerca da impossibilidade de ser deferida a justiça gratuita, quando não demonstrada a sua necessidade, confiram-se precedentes da nossa Oitava Turma Cível: Acórdão n.985311, 20150110761752APC, Relator: Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/12/2016, publicado no DJE: 06/12/2016.
Pág.: 702/706; e Acórdão n.1001169, 20140110893079APC, Relator: Luís Gustavo B. de Oliveira, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/03/2017, publicado no DJE: 14/03/2017.
Pág.: 444/463.
Por tais razões, não entendo cabível a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante.
Intime-se o recorrente a apresentar o comprovante de pagamento do preparo recursal, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0708399-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GERALDO CUSTODIO DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a respeito da gratuidade de justiça, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Essa norma se coaduna com a nossa Constituição Federal de 1988, a qual resguardou, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Cumpre ressaltar, ainda, que, como cediço, a concessão do benefício da gratuidade de justiça não gera efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais tão somente a partir da data em que é agraciada com o benefício, ou seja, possui efeitos ex tunc.
Desta forma, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso, faculto ao recorrente o prazo de 05 (cinco) dias a fim de demonstrar faticamente e documentalmente a sua situação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da benesse.
Para tanto, deverá colacionar aos autos de modo complementar aos documentos já apresentados: a) contracheque ou comprovante de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; b) 3 (três) últimos extratos bancários e; c) 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito.
Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
21/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 19:51
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 03:44
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 19:17
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:17
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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18/01/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:40
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:40
Outras decisões
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04/12/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/12/2023 14:35
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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20/03/2023 13:22
Recebidos os autos
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20/03/2023 13:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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18/03/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/03/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 18:13
Juntada de Certidão
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17/03/2021 15:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/02/2021 13:14
Juntada de Certidão
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21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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12/01/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 17:49
Expedição de Alvará.
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11/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
08/01/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 14:59
Recebidos os autos
-
08/01/2021 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2021 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/12/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 03:50
Publicado Certidão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
07/12/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 13:29
Juntada de Certidão
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25/11/2020 20:00
Expedição de Certidão.
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25/11/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 21:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 02:37
Publicado Certidão em 09/11/2020.
-
06/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 18:47
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 03:54
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2020.
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 18:37
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 16:59
Juntada de Petição de laudo
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:33
Publicado Certidão em 05/08/2020.
-
04/08/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 20:15
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 20:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/07/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 13:13
Recebidos os autos
-
22/07/2020 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/07/2020 13:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 09:49
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
17/07/2020 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 12:25
Recebidos os autos
-
15/07/2020 12:25
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2020 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/07/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de GERALDO CUSTODIO DA SILVA em 06/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 02:29
Publicado Certidão em 29/06/2020.
-
27/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 14:12
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 08:23
Recebidos os autos
-
27/05/2020 08:23
Decisão interlocutória - recebido
-
15/05/2020 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/05/2020 14:02
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2020 02:24
Publicado Certidão em 12/05/2020.
-
11/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 06:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2020 03:00
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
22/04/2020 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 12:41
Recebidos os autos
-
24/03/2020 12:41
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2020 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/03/2020 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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