TJDFT - 0706692-20.2019.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 16:08
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 14:37
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/04/2025 14:37
Outras decisões
-
09/04/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:21
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706692-20.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO RODRIGUES DE ARAUJO EXECUTADO: MATHEUS LIMA BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando detidamente os autos, verifica-se que não merece acolhimento o pedido de reiteração de pesquisas de bens pelo SISBAJUD e RENAJUD, sendo que este utiliza a mesma base de dados do mencionado "sistema Denatran" (ID 206878465).
Estando o processo em suspensão/arquivo provisório por falta de bens, o retorno da marcha processual dependerá da indicação concreta de um bem penhorável no nome do devedor.
No ensejo, reproduzo a parte final da decisão de ID 150113821: "Eventual desarquivamento dos autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019)." Por falta de interesse processual, incabível também o pedido de pesquisas no sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidades, tendo em vista que esta é abrangida, em âmbito nacional, pelo sistema SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, regulado pelo Provimento CNJ n. 47, de 19/06/2014, podendo a pesquisa de bens por CPF/CNPJ ser realizada eletronicamente pelo próprio exequente, mediante o pagamento dos emolumentos devidos (art. 19 do Provimento TJDFT n. 12/2016), na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Distrito Federal, por intermédio do sistema eRIDFT - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico, sendo desnecessária a intervenção judicial.
Outrossim, a consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC pode ser realizada pela própria parte interessada pagando os emolumentos devidos, nos termos do Provimento nº 149/2023 do CNJ, não havendo necessidade de intervenção judicial para alcançar a diligência pretendida, revelando-se ilegítimo ao exequente transferir ao Poder Judiciário ônus que recai sobre si (Acórdão 1859498, 07106072520248070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, o entendimento do colendo STJ é no sentido de que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial.
Na espécie, não há qualquer indício de atividade empresarial em efetivo exercício pelo executado - necessário para sinalizar a existência de eventuais recebíveis resultantes de operações com cartão de crédito.
Além disso, o exequente não demonstrou, minimamente, a existência de vínculo entre o executado e as "principais administradoras de cartão de crédito", o que reforça a pouca efetividade da medida pleiteada.
Portanto, indefiro os pedidos formulados no petitório de ID 206878465. À Secretaria, para que adote as providências necessárias ao imediato retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 150113821.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/08/2024 09:02
Recebidos os autos
-
21/08/2024 09:02
Indeferido o pedido de RENATO RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *93.***.*76-87 (EXEQUENTE)
-
09/08/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/08/2024 14:49
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:44
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:25
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 08:05
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2023 18:38
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2023 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/08/2023 13:24
Processo Desarquivado
-
19/05/2023 11:30
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 20:10
Recebidos os autos
-
21/04/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 02:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/02/2023 06:34
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 10:27
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:27
Deferido em parte o pedido de RENATO RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *93.***.*76-87 (EXEQUENTE)
-
17/02/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/02/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 17:21
Expedição de Ofício.
-
11/10/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES DE ARAUJO em 05/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de MATHEUS LIMA BUENO em 15/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 15:36
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/03/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 07:00
Recebidos os autos
-
17/02/2022 07:00
Outras decisões
-
14/02/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/12/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 22:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 20:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 13:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2021 20:32
Recebidos os autos
-
06/08/2021 20:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/08/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
02/08/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 15:12
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2020 15:12
Recebidos os autos
-
28/05/2020 11:12
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
28/05/2020 10:55
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
28/05/2020 10:55
Transitado em Julgado em 26/05/2020
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de MATHEUS LIMA BUENO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES DE ARAUJO em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:10
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
15/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 11:23
Recebidos os autos
-
08/04/2020 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2020 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/02/2020 02:21
Decorrido prazo de MATHEUS LIMA BUENO em 07/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:21
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES DE ARAUJO em 07/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 14:54
Publicado Decisão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 15:20
Recebidos os autos
-
28/01/2020 15:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/01/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/12/2019 18:02
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 18:02
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 17:24
Recebidos os autos
-
04/12/2019 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/11/2019 15:17
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
11/11/2019 15:17
Audiência Conciliação realizada - 11/11/2019 13:40
-
11/11/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 13:29
Audiência conciliação designada - 11/11/2019 13:40
-
07/11/2019 17:06
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
22/09/2019 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2019 03:18
Publicado Despacho em 05/09/2019.
-
04/09/2019 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 11:41
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 14:35
Recebidos os autos
-
27/08/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/07/2019 15:44
Recebidos os autos
-
26/07/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/07/2019 21:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 19:48
Publicado Despacho em 11/07/2019.
-
12/07/2019 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 16:45
Recebidos os autos
-
05/07/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/07/2019 13:14
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
02/07/2019 13:14
Audiência Conciliação realizada - 01/07/2019 10:40
-
30/06/2019 09:53
Juntada de Certidão
-
30/06/2019 09:52
Audiência conciliação designada - 01/07/2019 10:40
-
26/06/2019 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2019 16:02
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
28/05/2019 17:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/05/2019 07:18
Publicado Decisão em 14/05/2019.
-
13/05/2019 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2019 21:05
Recebidos os autos
-
09/05/2019 21:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2019 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/05/2019 15:30
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
09/05/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 15:29
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/05/2019 15:23
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
09/05/2019 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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