TJDFT - 0722889-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:35
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ISAC DA SILVA NONATO em 18/09/2024 23:59.
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08/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
CABIVEL.
MÍNIMO EXISTENCIAL. preservado. devedor com meios de saldar a dívida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil - CPC estabelece que as importâncias percebidas a título de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, em virtude de sua natureza alimentar, são impenhoráveis.
O § 2º prevê ressalva a essa impenhorabilidade no caso de a verba ser destinada ao pagamento de prestação alimentícia ou quando ela exceder a 50 salários-mínimos mensais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade da verba salarial pode ser excepcionada quando for preservado percentual suficiente para manter a dignidade do devedor e de sua família (mínimo existencial). 3.
A remuneração percebida pelo agravante não é alta.
Todavia, ele tem meios de quitar sua dívida, mas se furta e sequer propõe acordo para colocar fim à demanda.
A penhora de parte de seu salário surge como meio de quitação da dívida e, paralelamente, induz comportamento do devedor para satisfação do débito. 4.
A medida pondera interesses do credor, o qual tem direito à satisfação do seu crédito, e do devedor, que continua capaz de arcar com suas despesas regulares, provavelmente sem diminuição do padrão de vida.
Privilegia a razoável duração do processo – art. 4º do CPC – e consubstancia meio menos oneroso de satisfação (gradativa) do crédito.
A penhora deve ser mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
23/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:18
Conhecido o recurso de ISAC DA SILVA NONATO - CPF: *38.***.*91-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 15:15
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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17/07/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ISAC DA SILVA NONATO em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:56
Recebidos os autos
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14/06/2024 08:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/06/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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10/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 22:50
Recebidos os autos
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04/06/2024 22:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/06/2024 22:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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