TJDFT - 0719034-87.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Por conseguinte, com espeque no Artigo 109, inciso I, da CF/88, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino sejam os autos remetidos e distribuídos a uma das varas da Jus
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03/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719034-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABNER MIGUEL GODOIS REU: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ABNER MIGUEL GODOIS promoveu ação pelo procedimento comum em face de UNIPROJEÇÃO CAMPUS TAGUATINGA (BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS objetivando ser matriculado no curso de Direito.
Alega que está a cursar 4º semestre do curso, mas a ré impediu sua matrícula sob o pretexto de haver inadimplência quanto ao pagamento das mensalidades escolares.
Diz que não há inadimplência, porque as cobranças indevidas perpetradas pela ré foram objeto do processo n. 0710860- 26.2023.8.07.0007, que tramitou perante o Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga-DF, sendo seu pedido julgado procedente para declarar indevida a cobrança, além de afirmar que os valores devidos foram pagos.
Decido.
Este Juízo é absolutamente incompetente para conhecer e julgar o presente o processo.
Na espécie, destaca-se da exordial a pretensão do autor é a de compelir a ré a realizar sua matrícula em curso de graduação (Direito), devidamente registrado pelo Ministério da Educação e Cultura.
Neste contexto, portanto, impende reconhecer que, tratando-se de ação ordinária que versa sobre ato de realização de matrícula em curso superior, a competência jurisdicional recai sobre a Justiça Federal, uma vez que a instituição de ensino superior presta mero serviço público delegado, submetido aos regramentos específicos de instituição pública federal (Ministério da Educação – MEC), dos quais a IES constitui mera executora e aos quais se acha estritamente jungida.
Tal entendimento restou consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do Conflito de Competência n. 118.895, da relatoria do em.
Ministro Humberto Martins, assim vazado: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 118.895 - MG (2011/0216509-7) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS SUSCITANTE : UNIVERSIDADE DE ITAÚNA SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ITAÚNA - MG SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE DIVINÓPOLIS - MG PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
UNIVERSIDADE PRIVADA.
MATRÍCULA.
COMPETÊNCIA FIXADA NO JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE DIVINÓPOLIS/MG.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de conflito de competência positivo, com pedido de liminar, suscitado pela UNIVERSIDADE DE ITAÚNA, entidade privada de ensino, no qual a suscitante alega que estabeleceu o prazo limite para a realização de matrículas sequenciais para o segundo semestre de 2011, com fundamento na autonomia universitária (CF, art. 207), tendo, inclusive, promovido "ampla campanha de conscientização", bem como alertado os alunos "acerca dos prazos e condições de matrícula" (e-STJ fl. 2).
Assevera, no entanto, que "vários alunos deixaram escoar os prazos de matrícula e/ou de regularização de pendências financeiras, descurando de suas obrigações contratuais e legais.
Essa inércia - manifesta e injustificada - não os impediu, eticamente de buscarem a tutela jurisdicional, com o intuito de efetivarem suas matrículas a destempo, sem a entrega do contra devidamente assinado e/ou mesmo estando (alguns) inadimplentes financeiramente" (e-STJ fls. 2/3).
Sustenta que tanto a Justiça Federal quanto a Estadual tem deferido algumas medidas liminares, "determinando a efetivação dessas extemporâneas e irregulares matrículas sequenciais, com preterição da lei, do contrato, do calendário escolar e da autonomia universitária" (e-STJ fl. 4).
Demanda que seja declarada a competência da Justiça Federal.
Isso porque atua por "delegação federal" e está sujeita aos regramentos do Ministério da Educação – MEC, devendo seguir "as diretrizes do sistema federal de ensino" (e-STJ fl. 8).
Além disso, aponta que a "matéria está adstrita à autonomia universitária" (e-STJ fl.11).
Sustenta que é viável a suscitação de conflito de competência tendo como objeto demandas diversas, porém com idênticos fundamentos, distribuídas em Juízos diferentes (Estadual e Federal), na esteira dos recentes precedentes.
Assevera que a Universidade tem o direito de ser processada perante o Juízo Competente, no caso, o Juízo Federal.
Pugna para que seja designado competente para o julgamento das demandas o Juízo Federal da Seção Judiciária de Divinópolis/MG.
A liminar foi deferida, conforme decisão de fls. 168/172 (e-STJ).
Informações apresentadas (e-STJ fls. 119/121, 125, 148/149 e 175).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Antonio Fonseca, opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Divinópolis/MG (e-STJ fls. 183/185). É, no essencial, o relatório.
Conheço do conflito por tratar-se de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
A controvérsia dos autos cinge-se à renovação de matrícula em instituição de ensino privada (Universidade de Itaúna-MG).
Na hipótese, a atuação do Reitor da Universidade se dá por delegação federal, pois deve submeter-se aos regramentos do Ministério da Educação – MEC (diretrizes do sistema federal de ensino); além disso, a matéria subjacente ao conflito está adstrita à autonomia universitária.
A suscitante registra que estabeleceu o prazo limite para a realização de matrículas sequenciais para o segundo semestre de 2011, com fundamento na autonomia universitária (CF, art. 207), tendo, inclusive, promovido "ampla campanha de conscientização", bem como alertado os alunos "acerca dos prazos e condições de matrícula" (e-STJ fl.2).
Nota-se que, no caso dos autos, tanto a Justiça Federal quanto a Estadual tem deferido algumas medidas liminares, sobre o mesmo objeto, em que pesem as demandas serem diversas, determinando a efetivação de matrículas extemporâneas.
Desse modo, é relevante dirimir-se liminarmente este conflito a fim de se evitar ocorrência de decisões e atos inúteis, uma vez que se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos. "Tramitando em Juízos diversos demandas que, tratando de idênticas questões fáticas e objetos assemelhados, apresentam-se suscetíveis de decisões conflitantes, sem que tenha qualquer dos juízos se declarado competente para apreciar a causa em curso perante o outro, mas exsurge a manifesta prática de atos que denotem implicitamente tal declaração, é de se pressupor a configuração do conflito positivo de competência na forma prevista no art. 115, inciso I, do CPC.
Precedente: CC n. 39.063-SC, relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 10.3.2004." (AgRg no CC 58.229/RJ - STJ)" (AgRg no CC 102.979/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13.12.2010, DJe 4.2.2011).
No caso dos autos, os juízes em conflito profeririam decisões liminares conflitantes.
Constata-se que a Justiça Federal indeferiu a liminar nos Mandados de Segurança n. 4409-81.2011.4.01.3811 (e-STJ fls. 19/21), 4401.07.2011.4.01.3811 (e-STJ fls. 25/26), 4263-40.2011.4.01.3811 (e-STJ fls. 27/28), 4418-43.2011.4.01.3811 (e-STJ fls. 30/32), 4430-57.2011.4.01.3800 (e-STJ fls. 33/35).
Por sua vez, a Justiça Estadual deferiu liminar nos Mandados de Segurança n. 33.811.007.605-0 (e-STJ fls. 44/45), 33.811.008.241-3 (e-STJ fl. 46) e 33.811.007.548-2, bem como na ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual de Minas Gerais (e-STJ fl. 56).
Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião de processos por conexão decorre do princípio da segurança jurídica e deve ser levada a termo quando vislumbrada a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias que possam vir a incidir sobre as mesmas partes.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – ART. 115, III, CPC – CONFIGURAÇÃO – CONEXÃO – CAUSA DE PEDIR IDÊNTICAS – RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS – PREVENÇÃO – PRESENÇA DE AUTARQUIA FEDERAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A Primeira Seção, interpretando o disposto no art. 115, III, do CPC, tem acolhido, excepcionalmente, a instauração de incidente de conflito de competência antes do pronunciamento dos juízos envolvidos sobre a reunião dos processos. 2.
A reunião de processos por conexão decorre do princípio da segurança jurídica e deve ser levada a termo quando vislumbrada a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias que possam vir a incidir sobre as mesmas partes. 3.
Competência firmada em favor do Juízo que primeiro promoveu a citação válida. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso para processar e julgar as demandas conexas." (Grifo meu.) (CC 107.932/MT, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 9.12.2009, DJe 18.12.2009.) Desse modo, considerando que a atuação do Reitor da Universidade ora suscitante se dá por delegação federal, bem como que matéria subjacente ao conflito está adstrita à autonomia universitária, no meu sentir, a competência deve ser fixada na Justiça Federal.
A propósito: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO - ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO STJ - ENSINO UNIVERSITÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU 1.
Conforme iterativos precedentes da Corte, (...) o STJ tem jurisdição sobre as Justiças Estadual e Federal, e, para dirimir conflitos de competência, sobre a Justiça do Trabalho (CF, art. 105, I, d).
Por isso, pode, em nome da celeridade e da economia do processo, desde logo definir a competência e determinar a remessa dos autos ao juízo competente para a causa, mesmo que ele não faça parte do conflito (...). (CC 47.761/PR, Min.
Luix Fux, DJ 19.12.2005). 2.
Questão sobre a competência para exercer o controle judicial de atos de autoridade em Curso de Pós-Graduação stricto sensu (mestrado), relativos ao depósito de uma dissertação.
Questionamento de direito em mandado de segurança. 3.
Na espécie, tem-se uma universidade particular, a Pontifícia Universidade Católica de Campinas.
No entanto, é indiferente ser ela estadual, municipal ou federal.
E a razão é simples: o ato é relativo à Pós-Graduação stricto sensu.
Nenhum conselho estadual, municipal ou federal de Educação tem competência para fiscalizar ou credenciar curso de Pós-Graduação strictu sensu (Mestrado e Doutorado).
Essa atribuição administrativa é exclusivamente federal e exercida pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Ensino Superior - CAPES, órgão do Ministério da Educação. 4.
Competência da Justiça Federal.
Conflito de competência conhecido, para determinar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE CAMPINAS - SJ/SP, o suscitado." (CC 63955/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 27.6.2007, DJ 13.8.2007, p. 317.) Ante o exposto, com fundamento no art. 120 do Código de Processo Civil, conheço do conflito e declaro competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Divinópolis/MG, o suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2011.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator (Ministro HUMBERTO MARTINS, 14/12/2011) A matéria foi igualmente esclarecida pelo colendo STJ em sede de julgamento de recurso especial repetitivo: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA.
REGISTRO DE DIPLOMAS CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
INTERESSE DA UNIÃO.
INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual é de se rejeitar a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC suscitada pela parte recorrente. 2.
No mérito, a controvérsia do presente recurso especial está limitada à discussão, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a competência para o julgamento de demandas referentes à existência de obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino a distância, por causa da ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação. 3.
Nos termos da jurisprudência já firmada pela 1ª Seção deste Sodalício, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal.
Precedentes. 4.
Essa conclusão também se aplica aos casos de ensino à distância, em que não é possível a expedição de diploma ao estudante em face da ausência de credenciamento da instituição junto ao MEC.
Isso porque, nos termos dos arts. 9º e 80, § 1º, ambos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o credenciamento pela União é condição indispensável para a oferta de programas de educação à distância por instituições especificamente habilitadas para tanto. 5.
Destaca-se, ainda, que a própria União - por intermédio de seu Ministério da Educação (MEC) - editou o Decreto 5.622, em 19 de dezembro de 2005, o qual regulamentou as condições de credenciamento, dos cursos de educação à distância, cuja fiscalização fica a cargo da recém criada Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do referido órgão ministerial. 6.
Com base nestas considerações, em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.
Neste sentido, dentre outros precedentes desta Corte, a conclusão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 698440 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10- 2012 PUBLIC 02-10-2012. 7.
Portanto, CONHEÇO do RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e CONHEÇO PARCIALMENTE do RECURSO ESPECIAL interposto pela parte particular para, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO a ambas as insurgências a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
Prejudicada a análise das demais questões.
Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (REsp 1344771/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, REPDJe 29/08/2013, DJe 02/08/2013)” Outrossim, a circunstância de a parte autora ter cumulado outros pedidos de natureza indenizatória/compensatória com o de realização de matrícula em curso superior não autoriza o conhecimento da matéria pela Justiça comum distrital, devendo ser objeto de análise conjunta pelo Juízo Federal competente.
Por conseguinte, com espeque no Artigo 109, inciso I, da CF/88, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino sejam os autos remetidos e distribuídos a uma das varas da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:56
Recebidos os autos
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21/08/2024 08:56
Declarada incompetência
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13/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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