TJDFT - 0701273-30.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:42
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ PAULO GONCALVES ANDRADE MENDES em 18/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA LIMA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CABIMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
ART. 63 DO CPC.
LEI N. 14.879/2024.
APLICABILIDADE.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ESCOLHA ABUSIVA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. 1.
A discussão sobre a competência para o processamento e julgamento da ação possui aptidão para causar prejuízo manifesto às partes e ao trâmite processual, razão pela qual admite-se a interposição do agravo de instrumento sob a ótica da tese de taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). 2.
A recente alteração legislativa do Código de Processo Civil (Lei n. 14.879/2024) se aplica desde logo aos processos pendentes, na forma prevista nos artigos 14 e 1.046 do CPC, e por se tratar de deliberação sobre situação não consumada (definição do juízo competente), observada a Teoria dos Atos Processuais Isolados. 3.
Nos termos do art. 63, §§3º e 5º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.879/2024, não se admite a eleição indiscriminada de foro, desvinculada dos domicílios das partes ou do local da obrigação.
Na hipótese, no contrato firmado foi eleito o foro de Brasília, que não corresponde ao domicílio do exequente, tampouco do executado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
22/08/2024 17:11
Conhecido o recurso de LUIZ PAULO GONCALVES ANDRADE MENDES - CPF: *40.***.*33-21 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 14:16
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ PAULO GONCALVES ANDRADE MENDES em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ PAULO GONCALVES ANDRADE MENDES em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 09:55
Recebidos os autos
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20/06/2024 09:55
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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17/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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12/06/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:53
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/06/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2024 17:21
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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07/06/2024 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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