TJDFT - 0703371-05.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 19:19
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 19:18
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703371-05.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO VILELA NASCIMENTO REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA D E C I S Ã O Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte requerida, para transferência do valor pago pelo requerente no ID 171388869 para a conta indicada na petição de ID 172306672.
Assim, dou por quitada a obrigação de emissão de novo boletos sem incidência de encargos. À míngua de novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 18:41
Juntada de Certidão
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19/09/2023 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2023 18:51
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:51
Determinado o arquivamento
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18/09/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 04:05
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:55
Decorrido prazo de CRISTIANO VILELA NASCIMENTO em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:25
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 16:44
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 21:18
Recebidos os autos
-
04/09/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/09/2023 18:13
Processo Desarquivado
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04/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 13:22
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de CRISTIANO VILELA NASCIMENTO em 14/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:51
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703371-05.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO VILELA NASCIMENTO REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por CRISTIANO VILELA NASCIMENTO contra o MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Narra a parte autora, em síntese, que, ao analisar a fatura vencível em 15/02/2022, constatou que o valor estava acima do esperado.
Sustenta ter solicitado o detalhamento da fatura e o código de barras para efetuar o pagamento.
Afirma que a sua solicitação não foi atendida pela parte requerida.
Relata que a requerida bloqueou o seu acesso à plataforma sem qualquer justificativa.
Esclarece que foram infrutíferas as tentativas de resolução do problema por meio de ligações e e-mails.
Aduz ter registrado a reclamação no Procon, mas a requerida não deu qualquer resposta.
Sustenta que o serviço de administração do cartão de crédito se mostrou defeituoso.
Alega que a fatura, atualmente, está no valor de R$ 681,52 e que o valor inicial da fatura seria R$ 290,00.
Com base nesse contexto fático, requer a condenação da requerida a emitir a fatura do mês de fevereiro de 2022, bem como ao pagamento de danos morais.
A ré, em sua contestação, afirma que o bloqueio da conta ocorreu de forma legítima e respaldada nos termos e condições de uso da plataforma, uma vez que houve a contestação de pagamentos diretamente à operadora de cartão (chargeback), inclusive de compra legítima, atitude esta amplamente rechaçada pelos Termos de Uso da Plataforma e passível de suspensão da conta.
Argumenta que o autor efetuou uma compra, através de cartão de crédito da instituição financeira terceira e realizou contestação diretamente com a administradora do cartão.
Sustenta que o próprio autor confessou que efetuou a compra, mas efetuou a contestação junto à operadora do cartão.
Alega poder aplicar retenções de débitos ou qualquer outra medida que considerarem, caso sejam detectadas o uso de mais de uma conta.
Aduz que diversas coincidências cadastrais foram detectadas com conta que possui inabilitação/suspensão, por não cumprir com os termos e condições da requerida, a nova conta será também suspensa a fim de resguardar o ecossistema do site.
Alega ter sido o autor devidamente informado acerca da inabilitação da conta.
Ressalta que o autor esperou transcorrer um ano e três meses da ocorrência dos fatos alegados para, então, ingressar com a ação judicial.
Aduz que a conduta da ré, ao inabilitar a parte autora em sua plataforma, deve ser vista como estrito cumprimento de um dever legal, já que a requerida está obrigada a garantir a segurança de seus serviços e usuários.
Sustenta a ausência de prova de danos que extrapolem a ocorrência de mero aborrecimento.
Requer a não inversão do ônus da prova e a improcedência dos pedidos.
Designada a audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 165149234).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
No caso posto a apreço, também incidem os artigos 18, 35 e 49, todos do CDC: Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. [...] Art. 35 - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. [...] Art. 49 - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Para comprovar suas alegações, o autor trouxe aos autos cópia da reclamação feita perante o Procon, prints de mensagens, comprovante de negativação, cópias de mensagens encaminhadas por e-mail (ID 158684620 e seguintes), bem como vídeo de tentativa de acesso à plataforma da requerida (ID 165397562).
O requerido, por sua vez, juntou em sua peça resistiva tela sistêmica com algumas informações da conta do autor, de suposta contestação de compra e de pedido de reembolso feito pelo autor, bem como cópia de e-mail encaminhado ao autor (ID 164867595).
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Restou incontroverso nos autos que o autor foi suspenso da plataforma da autora em março de 2022 e não conseguiu obter a fatura de fevereiro de 2022, para o efetivo pagamento.
Analisando a justificativa apontada na cópia do e-mail inserido na contestação, vê-se que o autor foi suspenso da plataforma por ter, segundo a requerida, praticado comportamentos irregulares em sua conta Mercado Pago.
Nada obstante, conforme fazem prova os documentos acostados pelo autor nos autos, mormente o vídeo juntado no ID 165397562, restou demonstrado que não foi possível a obtenção da fatura de fevereiro de 2022 após março de 2022, por estar o autor com a sua conta suspensa e por não mais estar habilitado na plataforma da requerida.
Conquanto o autor tenha ajuizado a presente ação mais de um ano após o vencimento da fatura, os documentos acostados à inicial comprovam as tentativas frustradas em solucionar o problema da falta da fatura no âmbito administrativo.
Observe-se que a Reclamação feita pelo autor perante o Procon, de ID 158684620, faz prova da tentativa de obtenção da referida fatura em maio de 2022, poucos meses após a data do vencimento da fatura de fevereiro de 2022.
Desse modo, merece acolhimento o pedido de emissão da fatura do mês de fevereiro de 2022, sem o acréscimo de multas ou juros, em face da falha na prestação de serviço pela requerida, decorrente da não entrega ou postagem da fatura ao autor a partir de março de 2022, nos termos do art. 14 do CDC.
No que tange ao dano moral, este consiste na violação de direitos de personalidade e devem ser desconsideradas para esse fim as situações de mero mal-estar decorrentes das vicissitudes do cotidiano, tais como um aborrecimento diuturno ou um episódio isolado e passageiro, pois nem toda alteração anímica do sujeito configura o dano moral.
A sanção imposta pelo juiz corresponde a uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o causador do dano e prevenir a prática de novos atos.
Nesse contexto, anoto que a conduta da ré, embora seja inegável o aborrecimento causado ao autor, não ensejou a violação aos direitos de personalidade (honra e imagem, p. ex.) e nem à dignidade humana do autor, razão pela qual não há se falar no dever de indenizar.
Com efeito, trata-se de fatos que causam dissabores e aborrecimentos, mas que não permitem, todavia, a configuração da violação aos direitos extrapatrimoniais.
Não há nos autos nada a evidenciar um transtorno exacerbado, além do razoavelmente tolerado pelo Direito.
A própria vida em sociedade está sujeita a aborrecimentos.
Ademais, o mero inadimplemento parcial do contrato, por si só, não é causa autorizadora da compensação moral.
Destarte, não havendo ofensa à dignidade humana, como na hipótese dos autos, afasta-se causa suficiente à indenização.
Aliás, sobre o tema, já manifestou o e.
TJDFT, no sentido de que "o dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade" (Acórdão n.970051, 20151410053697APC, Rel.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJ: 28/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 183-217).
Sendo assim, inexistindo fato narrado pelo autor apto a causar transtorno psíquico irrazoável ou intolerável, afasta-se a pretendida pretensão, ante a inocorrência de dano.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apenas para condenar a requerida à emissão da fatura/boleto para pagamento do mês de fevereiro de 2022, sem o acréscimo de multa ou juros, remetendo-a ao consumidor no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob oportuna pena de cominação de multa diária.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publiquem-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/07/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 14:58
Recebidos os autos
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28/07/2023 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2023 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/07/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:41
Decorrido prazo de CRISTIANO VILELA NASCIMENTO em 25/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 21/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:28
Decorrido prazo de CRISTIANO VILELA NASCIMENTO em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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12/07/2023 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 00:14
Recebidos os autos
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11/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 14:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 17:55
Recebidos os autos
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18/05/2023 17:55
Deferido o pedido de CRISTIANO VILELA NASCIMENTO - CPF: *96.***.*11-49 (REQUERENTE).
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15/05/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/05/2023 17:05
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2023 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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