TJDFT - 0706994-14.2022.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 13:24
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
01/08/2023 00:51
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706994-14.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA VENTURA MARTINS REQUERIDO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME, AJAX SERVICOS E SOLUCOES PARA O LAR EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por NATALIA VENTURA MARTINS contra DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA – ME e AJAX SERVICOS E SOLUCOES PARA O LAR EIRELI.
Alega a parte autora, em suma, que realizou a compra de dólares com as empresas requeridas, antecipadamente, para retirada futura, visando usufruí-los em uma viagem.
Entretanto, próximo à data de retirada dos dólares, a ré alegou que suas atividades estariam suspensas, não realizando a entrega da moeda americana, nem o estorno dos valores.
Noticia, ainda, que foi pago por meio de 05 (cinco) transferências diversas o valor total de R$ 14.500,00.
Com base no contexto fático narrado, requer (i) que a parte requerida seja condenada, a título de danos materiais, pela restituição em dobro dos valores pagos, no montante de R$ 29.000,00 e (ii) que a parte requerida seja condenada, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
As requeridas, embora devidamente citadas e intimadas (ID 162375935, 162375927 e 160522582) não compareceram à audiência de conciliação (ID 165381687). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da parte ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimado.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Nesse cenário, na ausência de negativa por parte do réu, tenho que a relação obrigacional foi estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Além disso, a parte autora juntou aos autos cópia do contrato celebrado entre as partes e comprovantes de transferências em favor da requerida (ID 138700423 e seguintes).
Observo, ademais, que é indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Diante da revelia e do material probatório produzido, merece, então, acolhimento o pedido de condenação da requerida à restituição do montante efetivamente pago pela parte autora (R$ 14.500,00), não havendo que se falar, contudo, a meu sentir, em restituição em dobro, visto que a situação narrada nos autos não se trata de cobrança indevida, mas em mero inadimplemento contratual, não se configurando o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste à requerente.
Resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Diante do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para decretar a rescisão contratual e, por conseguinte, condenar as requeridas, solidariamente, a restituírem à parte autora a quantia de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), atualizada monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação das rés, diante da revelia ora decretada.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/07/2023 14:50
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
14/07/2023 14:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:46
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
13/07/2023 00:14
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/06/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 19:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 15:32
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:32
Deferido o pedido de NATALIA VENTURA MARTINS - CPF: *37.***.*29-83 (AUTOR).
-
16/05/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:50
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
15/05/2023 17:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 12:59
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 12:53
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/05/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 12:24
Desentranhado o documento
-
05/05/2023 11:34
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:21
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 19:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2023 18:50
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:50
Deferido o pedido de NATALIA VENTURA MARTINS - CPF: *37.***.*29-83 (AUTOR).
-
28/02/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/02/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:40
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:29
Decorrido prazo de NATALIA VENTURA MARTINS em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:14
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 14:32
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:32
Indeferido o pedido de NATALIA VENTURA MARTINS - CPF: *37.***.*29-83 (AUTOR)
-
01/02/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/02/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 07:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2023 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
01/02/2023 07:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2023 20:48
Recebidos os autos
-
31/01/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 20:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
31/01/2023 15:08
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2023 03:56
Decorrido prazo de NATALIA VENTURA MARTINS em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:43
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 13:49
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2023 02:02
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
23/01/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/01/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2023 13:55
Recebidos os autos
-
13/01/2023 13:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/01/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/01/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 23:26
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 14:49
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/12/2022 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/12/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:54
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
14/12/2022 01:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de NATALIA VENTURA MARTINS em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
06/11/2022 18:45
Recebidos os autos
-
06/11/2022 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/11/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de NATALIA VENTURA MARTINS em 17/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:58
Recebidos os autos
-
08/10/2022 00:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/10/2022 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2022 14:38
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2022 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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