TJDFT - 0741159-38.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 21:20
Recebidos os autos
-
14/04/2025 21:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/03/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/03/2025 03:09
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:11
Outras decisões
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24/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/02/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/02/2025 07:51
Juntada de Certidão
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07/02/2025 07:51
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
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22/01/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 23:07
Juntada de Certidão
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17/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:37
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:00
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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03/10/2024 19:21
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:13
Decorrido prazo de IRACEMA EVELYN LOPES DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCIO NEVES MARTINS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de AB-REACAO E SAUDE LTDA em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741159-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: AB-REACAO E SAUDE LTDA, IRACEMA EVELYN LOPES DA SILVA, MARCIO NEVES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) No caso, a dívida tem origem em cédula de crédito bancário.
A parte executada usufruiu do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da parte executada demonstra(m) sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido do executado MARCIO NEVES MARTINS - CPF: *75.***.*96-68, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ R$ 184.178,92 (atualizado em 28/10/2022 - id. 141183666). À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (ALGAR TI CONSULTORIA S/A), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0741159-38.2022.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/06/2024 19:51
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 19:51
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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17/06/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/06/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 00:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:11
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
13/05/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/04/2024 08:14
Recebidos os autos
-
13/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 08:14
Outras decisões
-
10/04/2024 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 20:31
Recebidos os autos
-
18/01/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 20:31
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 20:06
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 20:06
Outras decisões
-
20/11/2023 12:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de IRACEMA EVELYN LOPES DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de MARCIO NEVES MARTINS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de AB-REACAO E SAUDE LTDA em 07/11/2023 23:59.
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21/10/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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20/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:00
Juntada de Certidão
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11/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:09
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:09
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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02/10/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de IRACEMA EVELYN LOPES DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de AUDIOLIFE SERVICOS DE FONOAUDIOLOGIA LTDA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 21:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741159-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: AUDIOLIFE SERVICOS DE FONOAUDIOLOGIA LTDA, IRACEMA EVELYN LOPES DA SILVA, MARCIO NEVES MARTINS DECISÃO Penhora via sistema SISBAJUD parcialmente frutífera (id. 160113560).
A parte Executada Márcio Neves Martins impugnou a penhora realizada via sistema SISBAJUD sob o fundamento de que foram atingidos valores recebidos a título de salário, sendo, portanto impenhoráveis (id. 160549138).
No id. 167680703, o exequente, em resposta, pugnou pela rejeição da petição de id. 160113560. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de impugnação à penhora na qual a parte executada alega a ilegalidade da constrição, porquanto incidente sobre salário depositado em conta bancária. É cediço que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”.
No entanto, a jurisprudência pátria vem evoluindo ao longo dos anos, no sentido de mitigar a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) [Grifou-se] “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) [Grifou-se] Na hipótese vertente, não há provas de que a referida penhora inviabilizaria a subsistência da parte executada.
Logo, outra medida não se impõe senão a manutenção do bloqueio eletrônico efetivado.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de id 160549138, de forma que converto a indisponibilidade de id 160113560, no importe de R$ 3.866,23, em penhora e pagamento.
Preclusa, proceda-se à transferência dos aludidos numerários em favor do exequente, para conta a ser indicada no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de alvará de levantamento, que ficará disponível nestes autos eletrônicos.
Após, intime-se o exequente para apresentar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III. do CPC.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:26
Indeferido o pedido de MARCIO NEVES MARTINS - CPF: *75.***.*96-68 (EXECUTADO)
-
25/08/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de IRACEMA EVELYN LOPES DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de MARCIO NEVES MARTINS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de AUDIOLIFE SERVICOS DE FONOAUDIOLOGIA LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741159-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: AUDIOLIFE SERVICOS DE FONOAUDIOLOGIA LTDA, IRACEMA EVELYN LOPES DA SILVA, MARCIO NEVES MARTINS DESPACHO Intime-se o exequente para se manisfestar acerca da impugnação de id. 160549138, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/07/2023 19:34
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 19:34
Outras decisões
-
19/06/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/05/2023 13:18
Juntada de Petição de impugnação
-
30/05/2023 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 20:19
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 11:20
Recebidos os autos
-
24/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/03/2023 06:20
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 06:17
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 06:12
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:14
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 18:29
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:29
Outras decisões
-
19/01/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/01/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 20:25
Recebidos os autos
-
18/11/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 20:24
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/10/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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