TJDFT - 0734248-67.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/09/2025 13:28
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/09/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 09:18
Recebidos os autos
-
26/08/2025 09:18
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
21/08/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 17:54
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 23:19
Recebidos os autos
-
22/07/2025 23:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/07/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCIO LINO DA SILVA JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 10:24
Recebidos os autos
-
25/06/2025 10:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/06/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCIO LINO DA SILVA JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 18:59
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
24/05/2025 11:01
Recebidos os autos
-
24/05/2025 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2025 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/02/2025 12:40
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 09:52
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:52
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
21/02/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARCIO LINO DA SILVA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/01/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 16:00
Expedição de Mandado.
-
22/12/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 15:12
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2024 14:17
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/11/2024 14:56
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCIO LINO DA SILVA JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:02
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/09/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/09/2024 10:30
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCIO LINO DA SILVA JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734248-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: MARCIO LINO DA SILVA JUNIOR SENTENÇA RELATÓRIO PROCEDIMENTO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada por BANCO SAFRA S A, com fundamento no Decreto-Lei nº. 911/69, em desfavor de MARCIO LINO DA SILVA JUNIOR, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora narrou que concedeu ao requerido um financiamento no valor de R$ 35.218,98 (trinta e cinco mil, duzentos e dezoito reais e noventa e oito centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.207,01 (mil, duzentos e sete reais e um centavo) cada, com vencimento inicial em 12/05/2022 e vencimento final na data 12/04/2026, mediante Cédula de Crédito Bancário, contabilizado sob o nº 0105200010154176 (52154176) para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 12/04/2022.
Complementou que em garantia das obrigações assumidas ao requerido transferiu em Alienação Fiduciária, o bem descrito no supramencionado contrato, a saber: MARCA: HYUNDAI TIPO: AUTOMÓVEL MODELO: I30 (TOP) 2.0 16V AT 4P COM G CHASSI: KMHDC51EBAU229611 COR: PRATA ANO: 2009/2010 PLACA: NKT7887 UF:DF RENAVAM: *01.***.*05-30.
Arrematou que o requerido se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 12/07/2023 incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014 bem como artigo 394 e seguintes do Código Civil.
LIMINAR Apreciado o pleito liminar, decidiu-se pelo seu deferimento, com gravame registrado, tendo o veículo sido apreendido e depositado nos moldes requeridos (ID 204954938).
CONTESTAÇÃO Devidamente citada (ID 204954937), a parte ré não apresentou contestação.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE - REVELIA O Código de Processo Civil impõe à parte requerida o ônus de apresentar contestação dos fatos alegados pela parte autora sob pena de presunção de tê-los como verdadeiros, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. É o fenômeno da revelia, que produz no Processo Civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora no qual a parte requerida deverá suportar.
Compulsando os autos verifica-se que a parte requerida do processo não apresentou a devida defesa, o que me resta, diante da omissão, decretar a sua revelia.
Assim, atento aos efeitos da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil), presumo verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, porquanto não há qualquer elemento nos autos que infirme as alegações expendidas na exordial.
Todavia, ainda que aplicado os efeitos da revelia, isso não tem o condão de compelir o Magistrado a julgar em face da prova dos autos tampouco em sentido contrário a lei ou ao ordenamento jurídico vigente.
Esta a posição da doutrina: “Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (art. 334 III), Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor.
No mesmo sentido: CPC 277 §2º.” [NERY JR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
CPC Comentado.
RT, 10ª Ed., p. 594].
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não há quaisquer outros vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA Cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a parte autora desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte ré dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores.
DA SISTEMÁTICA DO DL. 911/69 A garantia dada em alienação fiduciária é regulada, entre outras, pela norma do parágrafo 3º, do artigo 2º do DL 911/69, que antecipa o vencimento da dívida e dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º, que permitem a consolidação da propriedade do veículo alienado, caso o réu, em prazo exíguo de 5 dias, não tenha pago a totalidade da dívida, mesmo que tenha exercido seu direito de contestar em 15 dias.
A ré só arcou com algumas prestações, fato que não atende às exigências legais para elidir a perda da propriedade do veículo; tampouco há nos autos provas do pagamento do débito após a propositura da demanda.
Assim, observando-se que o autor cumpriu as rotinas legais que lhe eram disponíveis, em sintonia com o ordenamento legal aplicável à espécie e aliado aos efeitos da revelia, impõe-se a procedência do pedido principal.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor do autor.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Promova-se a remoção da restrição RENAJUD que pende sobre o veículo.
Remova-se também o segredo de justiça.
DESPESAS PROCESSUAIS Ante o princípio da causalidade, arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o benefício econômico ou, se não definido, com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/08/2024 19:25
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:25
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCIO LINO DA SILVA JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:27
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR).
-
09/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:58
Decorrido prazo de MARCIO LINO DA SILVA JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 22:03
Recebidos os autos
-
06/02/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 09:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/01/2024 16:02
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:02
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR).
-
09/01/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/12/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 08:15
Recebidos os autos
-
07/11/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:15
Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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