TJDFT - 0733596-50.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:15
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/09/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/09/2024 10:27
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 17/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FMF TRANSPORTES EIRELI - ME em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733596-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: C.
C.
S.
A.
A.
D.
C.
REU: F.
T.
E. -.
M.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por C.
C.
S.
A.
A.
D.
C. em desfavor de F.
T.
E. -.
M..
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente, demonstrando desídia com o presente feito. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/08/2024 19:26
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 22/07/2024 23:59.
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29/05/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:34
Recebidos os autos
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21/03/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/02/2024 10:36
Recebidos os autos
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09/02/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 13:01
Recebidos os autos
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17/01/2024 13:01
em cooperação judiciária
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09/01/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/12/2023 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2023 04:01
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 12:45
Recebidos os autos
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17/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:45
Concedida a Medida Liminar
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17/11/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:21
Recebidos os autos
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30/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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