TJDFT - 0715870-81.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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30/06/2025 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:23
Recebidos os autos
-
03/06/2025 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:09
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715870-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: MARIA ANTONIA FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Converto o julgamento do feito em diligência.
No ID n. 220846351 a parte autora afirma que a parte ré tem retido de forma integral o seu salário, em descumprimento a decisão liminar de ID n. 211656944.
Contudo, não há nos autos nenhum elemento probatório dos referidos descontos.
Sendo assim, venha pela autora, no prazo de 5 dias, os contracheques atuais da autora, bem assim os extratos bancários, a fim de demonstrar o descumprimento da liminar pelo banco réu.
Após, retornem-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e de preferências legais.
I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/03/2025 10:30
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:29
Outras decisões
-
11/03/2025 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/02/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:20
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:46
Outras decisões
-
07/01/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715870-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) REQUERENTE: MARIA ANTONIA FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Acolho a emenda de ID 209388110.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a autora postula seja determinado que os descontos em seu benefício previdenciário em decorrência dos contratos firmado com o réu sejam limitados a 40% (quarenta por cento) de seus rendimentos líquidos.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e idôneos, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Isso porque a autora é pensionista de servidor do DER, conforme se verifica no contracheque acostado no ID 207961984.
Por esse motivo, aplica-se ao caso o regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal, caso em que a autora deverá observar o limite estabelecido no §2º do art. 116 da Lei Complementar 840/2011 do Distrito Federal.
Segundo o mencionado dispositivo, os descontos em razão de empréstimos consignados não podem ultrapassar “o limite mensal de 40% da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade.” O contracheque acostado no ID 207961984 demonstra que a autora recebe benefício previdenciário no valor bruto de R$ 2.655,80.
O desconto feito pelo réu em razão do contrato de empréstimo é de R$ 1.502,31.
Além disso, os extratos bancários acostados nos ID 207961984 e 207963255 demonstram que outros valores estão sendo descontados a título de pagamentos de empréstimos e cartão de crédito.
Tais descontos, a toda evidência, ultrapassam o percentual previsto em lei.
A autora informa que seu benefício foi reduzido pela metade, por motivo alheio à sua vontade e, sendo assim, diante do princípio rebus sic stantibus os descontos deveriam ter sido revisados, a fim de preservar o limite legalmente previsto.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente, pois o desconto levado a efeito prejudica o sustento da autora.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para ao réu que se abstenha de promover descontos mensais no contracheque e conta corrente da parte autora em valores que ultrapassem o equivalente a 40% (quarenta por cento) de sua remuneração líquida, correspondente ao montante bruto, abatidos apenas os descontos de IR e PSS, sendo 35% para descontos relativos a empréstimos e 5% para descontos relativos ao cartão de crédito.
Fixo multa de R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação/intimação, o qual será aperfeiçoado mediante o acesso da parte ré ao sistema, tendo em vista que é instituição cadastrada como parceira no PJ-e.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/08/2024 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715870-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) REQUERENTE: MARIA ANTONIA FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela autora, com base no comprovante de rendimentos acostado no ID 207961984.
Anote-se.
A autora é pensionista de servidor do DER, conforme se verifica no contracheque acostado no ID 207961984.
Por esse motivo, aplica-se ao caso o regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal, caso em que a autora deverá observar o limite estabelecido no §2º do art. 116 da Lei Complementar 840/2011 do Distrito Federal.
Segundo o mencionado dispositivo, os descontos em razão de empréstimos consignados não podem ultrapassar “o limite mensal de 40% da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade.” Assim, determino a emenda da petição inicial quanto ao pedido, que deverá estar em conformidade com a legislação de referência.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 13:51
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ANTONIA FERREIRA DE SOUZA - CPF: *51.***.*63-53 (REQUERENTE).
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20/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/08/2024 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2024 13:54
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:54
Declarada incompetência
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19/08/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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