TJDFT - 0771524-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
09/07/2025 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 12:39
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 19:34
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
28/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 21:15
Recebidos os autos
-
15/05/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
15/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:50
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:21
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
04/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2025 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Criminal de Brasília Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0771524-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: HUET PEREIRA DE AZEVEDO NETO REU: LETICIA MARA LIMA SILVA DESPACHO Intime-se o querelante, por meio do DJE, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o pagamento das custas finais (ID 230673201), bem como, dos honorários de sucumbência (ID 232868045), juntando-se aos autos os respectivos comprovantes.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos (ID 232864744).
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
15/04/2025 20:41
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
15/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 07:09
Recebidos os autos
-
03/04/2025 07:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
14/03/2025 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 07:59
Recebidos os autos
-
14/03/2025 07:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
11/02/2025 00:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/02/2025 00:38
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/10/2024 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
09/09/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0771524-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: HUET PEREIRA DE AZEVEDO NETO REU: LETICIA MARA LIMA SILVA SENTENÇA Trata-se de queixa-crime oferecida por HUET PEREIRA DE AZEVEDO NETO em desfavor de LETÍCIA MARA LIMA SILVA, a quem se imputa a prática do crime de calúnia (arts. 138 do CP).
Em síntese, a inicial acusatória relata que Letícia Mara Lima Silva teria apresentado queixa-crime em desfavor do querelante e registrado ocorrências policiais acusando-o da prática de vários delitos (invasão de dispositivo informático, dano, apropriação indébita, estelionato, ameaça, violação de domicílio e mediação para servir a lascívia de outrem).
O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da queixa-crime.
Argumentou que "não se verifica o animus de LETÍCIA de ofender a honra, objetiva ou subjetiva, do querelante HUET, mas tão somente de registrar ocorrência policial (ainda que mais de uma) com vistas a buscar a apuração de fatos tipificados em nosso ordenamento jurídico como delitivos", mesmo raciocínio aplicado ao ajuizamento de queixas-crimes, o que afasta a tipicidade da conduta narrada (ID 208175484). É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao histórico dos fatos constante da peça inaugural, verifica-se que o registro efetivado perante a autoridade policial pela querelada tem caráter eminentemente narrativo, resultado do exercício regular do direito de comunicar fatos com a finalidade da respectiva apuração de eventual crime.
Situação análoga ocorre com as queixas e procedimentos processuais ajuizados atribuindo crimes e condutas análogas ao querelante.
Não se vislumbra, na hipótese, a intenção da querelada de lesar a honra e a reputação da parte querelante, uma vez que a atuação não foi imprimida pelo dolo específico exigido pelo tipo do art. 138 do Código Penal, qual seja, o "animus caluniandi", considerando, ainda, que a querelada, valendo-se dos meios disponíveis e no exercício regular de seu direito, visava noticiar fato por ela entendido como criminoso.
Inexiste qualquer elemento que aponte a intenção de ofensa direta à honra do querelante.
Inclusive, a conduta objeto da queixa-crime se limita ao registro de fatos, os quais, segundo o querelante, não teriam ocorrido.
Nota-se que não é objeto da queixa-crime eventual propagação das alegadas imputações a terceiros, o que, eventualmente, poderia se adequar à conduta típica.
Assim, a querelada limitou a noticiar o fato à autoridade policial ou judicial, sem ultrapassar os limites do exercício de um direito legalmente estabelecido.
Como sabido, nos crimes contra a honra, se faz necessário analisar se presente, na conduta do sujeito, o elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo de caluniar, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que a conduta da querelada foi imbuída apenas do chamado “animus narrandi”, sem intuito de atingir a honra do querelante.
A ausência do elemento subjetivo do tipo penal exclui a tipicidade e obsta a configuração do delito contra a honra.
Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a teor dos precedentes de casos análogos a seguir transcritos, “litteris”: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
PENAL.
QUEIXA-CRIME.
DIFAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE REGISTRO INAUTÊNTICO DE OCORRÊNCIA POLICIAL.
REJEIÇÃO DA QUEIXA.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA DO ANIMUS DIFAMANDI.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
CONFIGURAÇÃO DO ANIMUS NARRANDI.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de queixa-crime na qual os autores/recorrentes alegam que os querelados atingiram a honra objetiva dos querelantes/recorrentes ao registrarem uma ocorrência policial perante a 1ª Delegacia de Polícia do DF, supostamente alterando a verdade dos fatos e se colocando como vítimas da contravenção penal de vias de fato, quando na verdade seriam eles os autores da agressão.
Aduzem que os querelados ainda propagaram as inverdades constantes no registro tido por inautêntico em dois processos judiciais; Processo nº 2017.01.1.024505-5, que trata da Interdição de E.
R.
M.(sogra do segundo querelante e mãe das demais partes envolvidas) e Processo nº 2017.01.1.032160-3que trata de medidas protetivas de urgência em favor da respectiva idosa. 2.
Para a caracterização dos crimes contra a honra, doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de ser imprescindível a existência do dolo específico(elemento subjetivo), ou seja, a vontade inequívoca de concretizar os elementos objetivos da figura penal, como a intenção deliberada de macular ou ofender a honra alheia.
Faltando quaisquer dos requisitos inerentes ao tipo penal, a conduta será atípica. 3.
O registro policial relata a ocorrência das vias de fato, sendo que o histórico do boletim de ocorrência(fl. 39) apresenta a versão dos fatos narrados de acordo com a ótica dos comunicantes, sem denotação de carater difamatório.
O simples relato dos fatos perante autoridade pública competente para apurar o eventual cometimento de delito, quando desacompanhados de outras considerações de cunho pessoal, é impróprio para a configuração do delito de difamação, eis que não restou demonstrada a existência do animus difamandi, situando-sea conduta no patamar do exercício regular do direito comunicação dos fatos à autoridade policial com a finalidade de apuração.
Até porque vislumbra-se incontroversa a ocorrência do delito de vias de fato; restando, contudo, ser apurado pelas vias próprias quem são os autores, as vítimas, se houve reciprocidade ou retorsão imediata, etc. 4.
Ademais, se a conduta dos querelados manteve-se no âmbito do animus narrandi ou criticandi, reconhece-se a falta de elemento subjetivo do tipo ou dolo específico, imprescindível para a caracterizaçao do crime contra honra.
Implicando, por via de consequência, no indeferimento da peça acusatória, pela impossibilidade de imputação de crime por ausência de justa causa. 5.
Precedente do Colendo STJ: (Caso: M. dos S.
B. versus A.
P. da S.; REsp 937.787/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 09/03/2009). 6.
Quanto ao suposto conteúdo difamatório existente nos processos judiciais, os documentos constantes nos presentes autos evidenciam que as manifestações processuais apresentadas naqueles autos elencados no item nº 1 supra, não foram subscritas pelos querelados e sim por advogado devidamente constituído nos respectivos autos, sobressaindo, assim, a ilegitimidade passiva dos querelados em relação a eventual difamação porventura relacionada a tais manifestações. 7.
Precedente do Excelso STF: (Caso: Jorge Aidar e Outra, versus STJ - Superior Tribunal de Justiça; RHC 81750 / SP.
Recurso em Habeas Corpus.
Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO.
Julgamento: 12/11/2002. Órgão Julgador: Segunda Turma STF). 8.
No âmbito dos Juizados Especiais, diante dos seus princípios norteadores, a busca da verdade processual, em determinadas situações, cede espaço à prevalença da verdade convergente das partes(verdade consensurada). 9.
Assim, diante do contexto de exacerbado conflito familiar verificado entre as partes, e suas repercursões judiciais como a multiplicação de ações e a eternização da disputa; a atuação isolada do direito penal, por vezes, pode não ser tão eficaz a ponto de surtir os efeitos pacificatórios positivos almejados, e pode até mesmo repercurtir negativamente no acirramento dos ânimos dos litigantes.
Neste cenário, revela-se de boa eficácia, o emprego de metódos consensuais de resolução de conflitos a fim de se obter a pacificação das questões, que no presente caso envolvem pessoas com elevado grau de instrução e relevante posição social que, contudo, lamentavelmente demonstram grande inabilidade em obter entendimento mútuo sem o auxílio pertinente; situação indesejável que repercute negativamente na vida da matriarca da família, idosa com 88 anos de idade e que já convalesce de várias enfermidades graves.
Nesse sentido, determino que seja oficiado ao NUPEMEC - Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação do TJDFT, a fim de as partes sejam contactadas pelo referido núcleo verificando a disponibilidade e voluntariedade delas para eventual inclusão e participação em sessão de mediação ou atividade correlata desenvolvida aos jurisdicionados.
O que pode ser feito de forma paralela, sem prejuízo do controle estatal jurisdicional dos respectivos litígios e eventuais excessos. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
A ementa servirá de Acórdão nos termos do artigo 82, parágrafo quinto, da Lei nº 9.099/95. 11.
Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono dos recorridos, estes últimos fixados em R$ 500,00(quinhentos reais), a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Precedente na Turma: (Acórdão nº 883.582, 2014.01.1.149744-3 APJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 28/07/2015, Publicado no DJE: 12/08/2015.
Pág.: 36). (Acórdão 1120973, 20170110573113APJ, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 4/9/2018.
Pág.: 733/738) JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
PENAL.
REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL OBJETIVANDO O ESCLARECIMENTO DE FATO QUE POSSA SER CONSIDERADO CRIME.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA E INJÚRIA.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI) NA CONDUTA DA QUERELADA.
ATIPICIDADE.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME CORRETAMENTE DECRETADA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O simples relato de fatos determinados, quando desacompanhados de qualquer consideração, em registro de ocorrência policial, é impróprio para a configuração dos delitos de calúnia e injúria, tipificados nos artigos 138 e 140 do Código Penal. 2.
Não ocorrendo o dolo, isto é, a intenção de prejudicar a honra alheia, não há que se falar na prática dos crimes contra a honra. (Acórdão n.695023, 20130110615409APJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/07/2013, Publicado no DJE: 22/07/2013.
Pág.: 284) Assim, diante da ausência do dolo direcionado à ofensa à honra da parte querelante, a conduta não se amolda aos tipos penais descritos nos artigos 138, 139 ou 140 do Código Penal.
Registro que a avaliação da veracidade ou não das informações ali constantes, bem como de eventual dolo de fomentar investigações infundadas, deve ser avaliada no procedimento criminal relativo a apuração dos fatos constantes da ocorrência policial registrada pela querelada e, assim, posteriormente, caso entenda o Juízo e o representante do Ministério Público atuantes, ser determinada a investigação de eventual prática de possível denunciação caluniosa, cuja legitimidade é afeta ao Ministério Público.
Ante o exposto, rejeito a inicial de queixa-crime e determino o arquivamento dos presentes autos, com fundamento no artigo 397, III, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/08/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
20/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:01
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
15/08/2024 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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