TJDFT - 0771524-59.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 16:09
Baixa Definitiva
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04/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:08
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A HONRA.
CALÚNIA.
AUSÊNCIA DO ANIMUS CALUNIANDI.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Apelação Criminal interposta pela parte autora em face da sentença que rejeitou queixa-crime pertinente ao crime de calúnia (artigo 138 do CP). 2.
O fato relevante.
Sustenta o querelante, em síntese, que consta da inicial todos os indícios de autoria e materialidade da conduta imputada à querelada, a qual teria o acusado da prática de vários delitos (invasão de dispositivo informático, dano, apropriação indébita, estelionato, ameaça, violação de domicílio e mediação para servir a lascívia de outrem, todos supostamente cometidos em sede de violência doméstica - Lei n. 11.340/2006), ofendendo sua honra objetiva com a intenção de prejudicá-lo.
Requer, ao final, o provimento do recurso para o recebimento da queixa-crime, a fim de dar continuidade ao andamento processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste determinar se há elementos mínimos para o recebimento da queixa-crime e o consequente prosseguimento da ação penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O bem jurídico tutelado pelo crime de calúnia é a honra objetiva do ofendido, isto é, sua reputação ou imagem perante terceiros.
No entanto, para configuração do referido tipo penal exige-se o dolo específico de ofender, ou seja, exige-se a demonstração mínima do intento deliberado de ofender a honra alheia, imputando falsamente fato definido como crime ao querelante (animus caluniandi). 5.
No caso, a conduta da querelada em registrar boletins de ocorrência atribuindo práticas de crimes ao querelante, ou mesmo o ajuizamento de ações penais contra ele com o propósito de apurar fatos que entende como criminosos, não se enquadra no tipo penal previsto no artigo 138 do Código Penal, o qual exige a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o propósito de ofender a honra da vítima, o que não se vislumbra na hipótese em análise.
Como bem pontuou a sentença vergastada: “o registro efetivado perante a autoridade policial pela querelada tem caráter eminentemente narrativo, resultado do exercício regular do direito de comunicar fatos com a finalidade da respectiva apuração de eventual crime.
Situação análoga ocorre com as queixas e procedimentos processuais ajuizados atribuindo crimes e condutas análogas ao querelante (...) a conduta da querelada foi imbuída apenas do chamado ‘animus narrandi’, sem intuito de atingir a honra do querelante”. 6.
Nesse contexto, diante da ausência dos elementos mínimos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), indispensáveis para o regular processamento da ação penal, e não havendo demonstração clara dos indícios da intenção inequívoca da querelada de ofender a honra e reputação do querelante, dolo específico para caracterizar o crime de calúnia, impõe-se, nos termos do artigo 395, inciso III, do CPP, a rejeição da queixa-crime por falta de justa causa para o exercício da ação penal.
Precedente: Acórdão 1691347, Rel.
Asiel Henrique de Sousa, 1ª Turma Criminal, j. 27/4/2023; Acórdão 1407369, Rel.
Antônio Fernandes da Luz, 1ª Turma Recursal, j. 11/3/2022.
O caso narrado pode ensejar, em tese, a ocorrência do crime de denunciação caluniosa (artigo 339 do CP), cuja ação penal é pública incondicionada, sobressaindo, assim, a ilegitimidade do querelante na propositura da ação.
Precedente: Acórdão 1610667, Rel.
Silvana da Silva Chaves, 2ª Turma Recursal, j. 22/8/2022.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação não provida.
Sentença mantida. 8.
Responderá a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 82, §5º, da Lei nº 9.099/95. _____________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 138; CPP, art. 41 e 395, III.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1691347, Rel.
Asiel Henrique de Sousa, 1ª Turma Criminal, j. 27/4/2023; Acórdão 1407369, Rel.
Antônio Fernandes da Luz, 1ª Turma Recursal, j. 11/3/2022; Acórdão 1610667, Rel.
Silvana da Silva Chaves, 2ª Turma Recursal, j. 22/8/2022. -
16/12/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:17
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:43
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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13/12/2024 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2024 21:30
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/11/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/11/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:25
Recebidos os autos
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22/10/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 18:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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14/10/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/10/2024 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2024 14:23
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/10/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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