TJDFT - 0734263-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 19:41
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/03/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/03/2025 18:36
Processo Desarquivado
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18/03/2025 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/11/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO EPIFANEO em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:36
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734263-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO EPIFANEO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte AUTORA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
30/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 12:36
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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25/10/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/10/2024 15:14
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 09:06
Recebidos os autos
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25/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:06
Outras decisões
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24/10/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734263-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO EPIFANEO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento redistribuída a este Juízo Cível. À míngua de comprovação da hipossuficiência financeira, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao requerente e oportunizado prazo para o recolhimento das custas processuais (ID 211023234).
Todavia, o prazo transcorreu "in albis" (ID 212594259).
Nessa senda, determino o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Custas e honorários pelo requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com amparo no art. 82, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/10/2024 12:32
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:31
Indeferida a petição inicial
-
27/09/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO EPIFANEO em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0734263-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO EPIFANEO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO À míngua de comprovação da hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao requerente.
Intime-se o requerente para promover o recolhimento das custas processuais no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, uma vez que se trata de condição de procedibilidade da ação.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:53
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS ALBERTO EPIFANEO - CPF: *50.***.*26-87 (AUTOR).
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13/09/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO EPIFANEO em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734263-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO EPIFANEO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de autos redistribuídos da Justiça Federal.
Verifico, contudo, que durante o trâmite do feito na Justiça Federal, não houve apreciação do pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor.
O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/08/2024 11:55
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:55
Outras decisões
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16/08/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/08/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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