TJDFT - 0767994-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUSA FERREIRA em 14/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:31
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
01/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUSA FERREIRA em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 13:21
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 22/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
09/12/2024 18:25
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 11:45
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:44
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:18
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:18
Outras decisões
-
12/11/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
12/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUSA FERREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 22:17
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 20:07
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0767994-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA DE SOUSA FERREIRA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO Ciente da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento de nº 0737861-70.2024.8.07.0000 (ID 210772602).
Expeça-se, com urgência, mandado de citação e intimação, para que o réu cumpra a tutela antecipada deferida pela instância superior: "Dessa forma, defiro a antecipação de tutela recursal postulada para determinar que o réu agravado forneça a cirurgia denominada “Facectomia com lente intraocular com facoemulsificação”, nos termos do pedido médico." (ID 210772603, pg. 2) Concedo o prazo de prazo de 48 horas para que o réu autorize a realização do procedimento cirúrgico, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Após, aguarde-se prazo para apresentação de contestação.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:55
Outras decisões
-
11/09/2024 18:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0767994-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA DE SOUSA FERREIRA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de reparação de danos morais e tutela provisória de urgência.
Liminarmente, a autora requer a concessão da tutela de urgência para a realização de procedimento cirúrgico por via do plano de saúde contratado com a ré, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia.
Em síntese, a requerente alega que, apesar de ter firmado seguro de saúde com a requerida há mais de 2 (dois) anos, seu pedido de autorização para realização de cirurgia de catarata (facectomia com lente intraocular com facoemulsificação) foi negado, ao argumento de que a doença é preexistente e, por isso, submetida à carência por Cobertura Parcial Temporária - CPT até 05/04/2025, com fundamento na Resolução Normativa nº. 465, art. 1º, §§1º e 2º, da Agência Nacional de Saúde.
A autora sustenta não ter sido submetida à perícia, razão pela qual não se poderia presumir que a doença é anterior à contratação do plano de saúde.
Pois bem.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais profundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não foi devidamente demonstrada a plausibilidade do direito invocado nem o perigo de dano.
A alegação de que não foi realizada perícia para averiguar se a doença é, ou não, preexistente à contratação do seguro de saúde não constitui argumento suficiente para fazer surgir a plausibilidade do direito arguido.
Consta do pedido de cirurgia (ID. 207809942) a informação de que o diagnóstico da catarata ocorreu em 2023.
Assim, para melhor subsidiar seu pedido, a autora poderia ter, por exemplo, colacionado o exame que primeiro diagnosticou a doença, registrando data posterior à adesão ao plano de saúde.
Neste ponto, a requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório mínimo, fundamental para a antecipação da tutela em cognição sumária.
Ademais, em que pese a autora afirmar ter contratado o plano de saúde há mais de 2 (dois) anos, a proposta de adesão (ID. 206401882) e a carteirinha digital (ID. 206401881) certificam que a contratação ocorreu em 06/04/2023.
Com efeito, o período inferior a 2 (dois) anos desde a contratação do seguro de saúde implica na vigência da carência por Cobertura Parcial Temporária - CPT, como defendido pela ré ao negar a realização da cirurgia.
Outrossim, verifico que, após ser instada a apresentar relatório médico com destaque expresso quanto à urgência do procedimento cirúrgico, a requerente juntou relatório elaborado por médico diverso do que solicitou a cirurgia (ID. 209871720), cujas qualificações profissionais sequer envolvem a especialização oftalmológica.
Embora válidas as considerações do médico, é certo que a relevância da apontada urgência há de ser mitigada e ponderada.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela Autora.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/09/2024 12:45
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 08:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUSA FERREIRA em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0767994-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA DE SOUSA FERREIRA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO Defiro a prioridade na tramitação do feito.
Emende-se a inicial para apresentar relatório médico destacando expressamente a urgência no procedimento, bem como para apresentar procuração com reconhecimento de firma, pois a assinatura da procuração (ID 207809943) diverge do documento do ID 206401878.
Prazo: 5 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/08/2024 11:56
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:56
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/08/2024 13:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/08/2024 11:35
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/08/2024 16:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/08/2024 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/08/2024 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
05/08/2024 12:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
05/08/2024 08:31
Recebidos os autos
-
05/08/2024 08:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/08/2024 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2024 01:06
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
05/08/2024 00:56
Recebidos os autos
-
05/08/2024 00:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
05/08/2024 00:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/08/2024 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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