TJDFT - 0723588-77.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723588-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: WILSON DIOMAR DE JESUS PEREIRA REU: DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de procedimento de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM, prévio à subsequente pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por WILSON DIOMAR DE JESUS PEREIRA em desfavor de DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME.
O autor ajuizou o presente pedido de cumprimento de sentença em autos apartados dos autos do processo de conhecimento (PJE nº 0724877-16.2022.8.07.0003), autos eletrônicos no qual já fora processado e julgado eletronicamente, de maneira que não há razão para distribuir o pedido em outros autos.
Assim, a via eleita pelo autor se mostra inadequada, visto que não observou o sincretismo, próprio do cumprimento de sentença.
De fato, o cumprimento de sentença deve ser levado adiante em dependência aos autos principais.
Todavia, não de forma apartada aos autos principais, como se deu, sendo que esta modalidade apenas deve ser adotada em casos específicos, como quando o processo originário corre em autos físicos, por exemplo.
Isto posto, ante a falta de interesse processual na modalidade adequação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III, do CPC e extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, incisos I e VI, do CPC.
Sem custas processuais.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/08/2024 19:25
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:20
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/07/2024 14:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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