TJDFT - 0713008-67.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/04/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713008-67.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA REQUERIDO: LUIZ CLAUDIO SILVA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 225122653 retornou com diligência infrutífera, conforme ID 226405938.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 16:24:35.
GIOVANA MARINA DE SOUSA CARDOSO Estagiário Cartório -
07/03/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 07:14
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 12:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713008-67.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) Parte autora: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-76 Parte ré: LUIZ CLAUDIO SILVA PEREIRA - CPF/CNPJ: *17.***.*27-53 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório, conforme previsão dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Emende-se a inicial para juntar a guia de custas iniciais e o comprovante de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação de emenda, prossiga-se com o feito.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, razão pela qual determino a citação da parte ré a pagar o valor postulado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor do débito (art. 701, “caput”, do CPC).
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica, caso não haja pagamento após a citação.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
Dou à presente decisão força de mandado de citação para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: LUIZ CLAUDIO SILVA PEREIRA Endereço: QR 1029 Conjunto 5, Casa 9, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72339-005 À Secretaria: 1.
Expeça-se carta de citação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC). 1.1.
Informe-se à parte ré que se cumprir a obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC). 1.2.
Faça-se constar do mandado que a defesa na ação monitória é exercida através de embargos, que devem ser ajuizados no mesmo prazo do pagamento, qual seja, 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora), bem como conversão automática do mandado monitório em executivo, lastreado em título judicial.
Advirta-se também que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado regularmente constituído. 1.3.
Esclareça-se, ainda, a parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, § 5º c/c. art. 916 do CPC). 1.4.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.5.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.5.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, desde já defiro a expedição.
Expeça-se a carta precatória, intimando-se antes a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.5.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a apresentação de embargos começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecado quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.6.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.6.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.6, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.5 a 1.5.2 supra. 1.7.
Esgotados os endereços conhecidos nos autos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.7), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.8.1.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para embargos passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Realizada a citação e decorrido em branco o prazo para embargos, façam-se conclusos. 3.
Apresentados embargos à monitória, que suspenderão a eficácia do mandado de pagamento, intime-se a parte autora a respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, CPC). 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
20/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:14
Outras decisões
-
12/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0767249-67.2024.8.07.0016
Renato Rodrigues Fernandes
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Dante Filipe Pucci Prunk
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 14:26
Processo nº 0771536-73.2024.8.07.0016
Elena de Souza Guedes
Distrito Federal
Advogado: Gabriella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 17:45
Processo nº 0773232-47.2024.8.07.0016
Mayara Ferreira Ramos
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Jose Ricardo Adam
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 18:10
Processo nº 0724832-47.2024.8.07.0001
Lc &Amp; a Negocios Imobiliarios LTDA
Andressa Alane Vieira Lima
Advogado: Graciane Costa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 11:17
Processo nº 0771676-10.2024.8.07.0016
Sergio Renon Goncalves de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo Cabeleira de Araujo Monteiro de ...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 11:25