TJDFT - 0724832-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:33
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para DECLÍNIO de competência em favor do Juízo da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO
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22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de LC & A NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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09/12/2024 18:20
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANDRESSA ALANE VIEIRA LIMA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LC & A NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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22/10/2024 14:45
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:45
Indeferido o pedido de LC & A NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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16/09/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LC & A NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0724832-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LC & A NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ANDRESSA ALANE VIEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Câmara de Uniformização do e.
TJDFT firmou, no âmbito do IRDR n. 17, a seguinte tese "Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício." No caso sob análise, verifico que o exequente reside em Brasília e o réu consumidor possui domicílio em Santo Antônio do Descoberto/GO, razão pela qual declino da competência em favor do Juízo da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO.
Redistribuam-se os autos independentemente de preclusão.
Decisão datada e assinada eletronicamente 3 -
20/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:15
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:15
Declarada incompetência
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03/07/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/07/2024 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 16:39
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:39
Declarada incompetência
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20/06/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/06/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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