TJDFT - 0721862-68.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:39
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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29/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 16:48
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 15:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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26/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:49
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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26/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0721862-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEX DOS SANTOS SENTENÇA O Ministério Público denunciou ALEX DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do delito previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, incidindo a regra do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06, ID 204591302.
A denúncia foi recebida (ID n. 204891773).
O acusado foi citado (ID n. 205651426) e apresentou resposta à acusação (ID n. 206289199).
Na decisão de ID n. 206390183, foi afastada a possibilidade de absolvição sumária e determinada a designação de audiência.
Em contato com o Ministério Público a vítima afirmou que não tem interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que deseja a reconciliação com o acusado, ID 208491145.
Na manifestação de ID n. 208489144, o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima e da testemunha, requerendo, desde já, a absolvição do acusado.
Brevemente relatado.
PASSO A DECIDIR.
Não há questões processuais pendentes ou qualquer vício para sanar.
No mérito, o réu foi denunciado porque teria ofendido a integridade corporal de sua esposa, Lilian Desidério dos Santos, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito no 26329/24 (ID 204069174).
Entretanto, os elementos produzidos até o momento não são suficientes para evidenciar a materialidade e a autoria do fato típico imputado.
Em que pese constar nos autos as declarações extrajudiciais prestadas pela vítima perante a autoridade policial, bem como o laudo do IML, ao Juiz não é dado formar sua convicção apenas com os elementos informativos colhidos na investigação (art. 155, do CPP).
Sendo assim, a apuração da autoria restou prejudicada pela falta de esclarecimentos quanto à dinâmica dos fatos, já que a vítima manifestou desinteresse na continuidade do feito.
Dispõe o art. 3º do Código de Processo Penal: "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito".
Na atual visão do processo penal, tem-se que as garantias do indivíduo devem preponderar sobre o processo formal, sendo necessário, ainda, analisar o escopo final do processo e a utilidade e efetividade do mesmo.
Assim, ao invés de se proceder à regular instrução processual, deve ser aplicado analogicamente o julgamento antecipado da lide, como dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 355, inciso I.
Destarte, a ausência de corroboração da prova inquisitorial deve favorecer ao réu, o que determina a sua absolvição em face do principio do in dubio pro reo.
Posto isso, homologo a desistência da oitiva da vítima e da testemunha indicada na denúncia e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER ALEX DOS SANTOS, CPF *03.***.*34-20, da imputação do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, incidindo a regra do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Diante da absolvição do réu somada às demais considerações supracitadas, com fundamento no disposto no artigo 316 do CPP, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA de ALEX DOS SANTOS, CPF *03.***.*34-20, que deve ser posto imediatamente em liberdade, exceto se por outro motivo se encontrar preso.
REVOGO, AINDA, AS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS NOS AUTOS 0721861-83.2024.8.07.0003.
No mais, considerando que os fatos noticiados são graves e que as partes pretendem retomar o relacionamento, advirto tanto a vítima quanto o ofensor acerca da importância de comparecerem às instituições as quais foram encaminhados por ocasião do deferimento das cautelares (Vítima - Programa Direito Delas (Antigo PRÓ-VÍTIMA), telefone (61.98314.0620), situado no Shopping Popular de Ceilândia) e o ofensor ao Espaço Acolher (antigo NAFAVD), endereço: QNM 02 CJ F LOTE 01/03 (ao lado da Caixa d’água, antiga Delegacia da Criança e Adolescente) Telefones: (61) 98314-0882.
As referidas instituições funcionam como espaços de educação e reabilitação com acompanhamento psicossocial por equipes capacitadas no assunto, onde as partes terão a oportunidade de entender a gravidade das condutas noticiadas, a fim de reduzir eventuais reincidências.
Concedo a esta decisão força de alvará de soltura, mandado de intimação da sentença e mandado de entrega ao CDP (Endereço: Rodovia DF – 465, Km 04, Fazenda Papuda.
CEP 71.686-670).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se como de costume.
Sem custas.
Não há bens pendentes de destinação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive mediante telefone, carta precatória ou edital, caso necessário.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) Para consulta aos documentos vinculados ao processo, utilize o QRCODE abaixo: -
23/08/2024 19:02
Juntada de Alvará de soltura
-
23/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:20
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:56
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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22/08/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 15:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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05/08/2024 13:00
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/08/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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02/08/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:33
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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29/07/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 19:37
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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22/07/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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19/07/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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19/07/2024 08:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 12:01
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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17/07/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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16/07/2024 15:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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16/07/2024 15:20
Homologada a Prisão em Flagrante
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16/07/2024 10:23
Juntada de gravação de audiência
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15/07/2024 19:13
Juntada de Certidão
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15/07/2024 19:13
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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15/07/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 11:06
Juntada de laudo
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15/07/2024 09:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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15/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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15/07/2024 07:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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