TJDFT - 0710745-62.2024.8.07.0009
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:36
Arquivado Provisoramente
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16/07/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 19:27
Recebidos os autos
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10/07/2025 19:27
Indeferido o pedido de ARACATY NEGOCIOS IMOBILIARIOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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10/07/2025 19:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/07/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/06/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710745-62.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARACATY NEGOCIOS IMOBILIARIOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA REVEL: COLEGIO CERTO - TAGUATINGA NORTE LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, após a atualização da execução pela parte exequente, em consulta ao SISBAJUD, verificamos que a executada COLEGIO CERTO - TAGUATINGA NORTE LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-05 (REVEL) não possui relacionamento com instituições bancárias, o que inviabiliza o cumprimento da determinação judicial contida na decisão de ID n. 234796291, conforme certidão de impossibilidade de protocolo em anexo.
Outrossim, em continuidade às demais determinações contidas na decisão de ID n. 234796291, certifico e dou fé que efetuamos pesquisa de veículos em nome da parte executada no sistema RENAJUD, conforme relatório anexo.
A consulta ao RENAJUD restou infrutífera, não tendo sido encontrado nenhum veículo de propriedade da parte executada.
Por fim, certifico e dou fé que não foi realizada pesquisa no sistema INFOJUD, uma vez que este sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, e nos termos da decisão de ID n. 234796291, fica o exequente intimado a promover o andamento do feito e indicar concretamente bens penhoráveis pertencentes a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
18/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO - TAGUATINGA NORTE LTDA - EPP em 09/06/2025 23:59.
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18/05/2025 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 20:42
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 14:40
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 11:43
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:43
Deferido o pedido de ARACATY NEGOCIOS IMOBILIARIOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-82 (REQUERENTE).
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05/05/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/05/2025 17:19
Processo Desarquivado
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05/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:21
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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25/04/2025 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/04/2025 15:46
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/04/2025 14:59
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO - TAGUATINGA NORTE LTDA - EPP em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ARACATY NEGOCIOS IMOBILIARIOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:38
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 07:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/03/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor indicado na petição inicial, correspondente a R$ 4.671,66 (quatro mil, seiscentos e setenta e um reais e sessenta e seis centavos), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento de cada prestação, nos termos do artigo 397, CC.
Sobre o referido débito será acrescida, ainda, a multa de 2% (dois por cento) descrita na cláusula quarta do contrato.
Os juros de mora a partir de 30/08/2024 deverão observar o disposto no art. 406, §1º, do CPC (taxa SELIC descontado o IPCA).
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o requerimento expresso do credor quanto ao cumprimento de sentença, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (artigo 701, § 2º, CPC), prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. -
14/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO - TAGUATINGA NORTE LTDA - EPP em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ARACATY NEGOCIOS IMOBILIARIOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:31
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:31
Decretada a revelia
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18/02/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO - TAGUATINGA NORTE LTDA - EPP em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/01/2025 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 14:34
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:34
Deferido o pedido de ARACATY NEGOCIOS IMOBILIARIOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-82 (REQUERENTE).
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14/01/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/01/2025 22:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2025 00:33
Recebidos os autos
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10/01/2025 00:33
Declarada incompetência
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06/11/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/08/2024 13:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Juntar comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel). -
20/08/2024 16:12
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/07/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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