TJDFT - 0733191-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Câmara Cível 1ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 27/01 até 03/02) Ata da 1ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 27/01 até 03/02), realizada no dia 27 de Janeiro de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ANA MARIA CANTARINO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO CAETANO, FÁTIMA RAFAEL, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ROBERTO FREITAS, MARIA IVATÔNIA B.
DOS SANTOS, DIVA LUCY, LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, FÁBIO MARQUES, CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ROBSON BARBOSAS DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO MIRANDA, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, ANA MARIA FERREIRA, CARLOS MARTINS E LEONOR AGUENA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça EDUARDO JOSE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE. (campo livre para inserir algo que aconteceu na sessão).
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703397-64.2017.8.07.00000735371-12.2023.8.07.00000748218-46.2023.8.07.00000712095-15.2024.8.07.00000720209-40.2024.8.07.00000724984-98.2024.8.07.00000725923-78.2024.8.07.00000727716-52.2024.8.07.00000731232-80.2024.8.07.00000733191-86.2024.8.07.00000733202-18.2024.8.07.00000735837-69.2024.8.07.00000737342-95.2024.8.07.00000737721-36.2024.8.07.00000739195-42.2024.8.07.00000739618-02.2024.8.07.00000739799-03.2024.8.07.00000739887-41.2024.8.07.00000741468-91.2024.8.07.00000741752-02.2024.8.07.00000742185-06.2024.8.07.00000742204-12.2024.8.07.00000742444-98.2024.8.07.00000742492-57.2024.8.07.00000742988-86.2024.8.07.00000743134-30.2024.8.07.00000743404-54.2024.8.07.00000743903-38.2024.8.07.00000743912-97.2024.8.07.00000743973-55.2024.8.07.00000744294-90.2024.8.07.00000744487-08.2024.8.07.00000744641-26.2024.8.07.00000744808-43.2024.8.07.00000744867-31.2024.8.07.00000745090-81.2024.8.07.00000745524-70.2024.8.07.00000745990-64.2024.8.07.00000746255-66.2024.8.07.00000746488-63.2024.8.07.00000746511-09.2024.8.07.00000746906-98.2024.8.07.00000746911-23.2024.8.07.00000746913-90.2024.8.07.00000747383-24.2024.8.07.00000747616-21.2024.8.07.00000748560-23.2024.8.07.00000748605-27.2024.8.07.00000748801-94.2024.8.07.00000749174-28.2024.8.07.00000749675-79.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0706297-83.2018.8.07.00000709897-05.2024.8.07.0000 ADIADOS 0728596-44.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 03 de Fevereiro de 2025 às 18:24:36 Eu, GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES , Secretário de Sessão 1ª Câmara Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES Secretário de Sessão -
28/02/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:38
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de VANDRE DIAS DE MORAES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de SEVILHA GOMES DIAS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de RAQUEL MOREIRA LEAO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ERIC DIAS DE MORAES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DIOGENES JOAO GOMES DIAS em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 06/02/2025.
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:09
Expedição de Ofício.
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03/02/2025 18:52
Declarado competetente o
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03/02/2025 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 13:15
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/09/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:25
Juntada de Petição de ofício
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27/08/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Câmara Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0733191-86.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA SUSCITADO: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga em razão de o juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia ter declinado da competência para processar e julgar a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico proposta por Diógenes João Gomes Dias em face de Eric Dias de Moraes, Raquel Moreira Leão, Espólio de Sevilha Gomes Dias e Vandre Dias de Moraes, processo n. 0701961-67.2022.8.07.0009.
O juízo suscitante, da 1ª Vara Cível de Taguatinga, discordou da razão do declínio do feito a este juízo (Id 62737615 - p. 4) e, por meio da decisão interlocutória coligida ao Id 62737598, suscitou o conflito de competência com base nos seguintes fundamentos: Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico proposta por DIOGENES JOAO GOMES DIAS em face de ERIC DIAS DE MORAES, RAQUEL MOREIRA LEAO, ESPÓLIO DE SEVILHA GOMES DIAS E VANDRE DIAS DE MORAES, partes qualificadas nos autos.
Inicialmente, o feito foi distribuído por sorteio para o Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia, o qual, de ofício, declinou da competência em favor deste, por reconhecer que todas as partes residem em Taguatinga, sob o argumento de que se trata de hipótese de escolha aleatória de foro (id. 204590688, daqueles autos).
Verifico, entretanto, que o feito se encontra em fase avançada de tramitação, tendo sido distribuído em 11/02/2022, com contestações acostadas (133464853, 144088777, 184788698 e 186593503), sem que qualquer dos réus tenha suscitado preliminar de incompetência territorial do juízo.
O reconhecimento de ofício da incompetência relativa prevista no art. 63, §5º, do CPC pressupõe que isso ocorra antes da contestação ou que esta não seja apresentada.
Com efeito, referido dispositivo não revogou a norma contida no art. 65 do CPC, segundo a qual: "Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação". É esse o caso dos autos.
Lado outro, destaco o estágio avançado do feito.
Logo após a manifestação do Ministério Público, ao id. 145869376 daqueles autos, foi noticiado o falecimento da terceira requerida, excluindo a necessidade de intervenção do referido órgão (id. 147299903, daqueles autos).
Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, determinando a inclusão de partes no polo passivo, exclusão do Ministério Público por ausência de interesse na demanda e prosseguimento da instrução probatória com designação de audiência.
Consigno que há entendimento deste eg.
TJDFT ao dispor que: "(...) é preciso acrescentar que o processo de origem tramita no Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará há vários anos, desde o dia 12 de agosto de 2018, data da distribuição, de modo que o deslocamento da competência no atual momento processual ocasionaria afronta ao princípio da segurança jurídica, não sendo apropriado, além disso, conferir ao processo natureza itinerante. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1713457, 07112181220238070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 3/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, requerendo o seu conhecimento e consequente acolhimento, para declarar-se competente o juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia, para julgamento do feito.
O juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia, de sua vez, ao declinar da competência, o fez, em síntese, nos seguintes termos (Id 62737615 - p. 4): Compulsando os autos, verifico que todas as partes envolvidas residem na Circunscrição Judiciária de Taguatinga, não havendo justificativa para distribuição da demanda a este Juízo.
Ademais, como bem destaca o Ministério Público na manifestação de Id 145869376, a presente demanda busca a anulação de negócios jurídicos celebrados em Cartórios de Taguatinga.
Assim, diante da escolha de foro aleatório, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo, nos termos do art. 63, §5º, do CPC, e determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga.
Redistribua-se de forma imediata. É o relatório do necessário.
Decido.
Em observância ao previsto no art. 955, caput, do CPC e no art. 207, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, designo o i. juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Solicitem-se informações ao d. juízo suscitado, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 207, I, do RITJDFT.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, encaminhem-se à d.
Procuradoria de Justiça para manifestação, nos termos do art. 208, caput, do RITJDFT.
Oportunamente, retornem conclusos para julgamento.
Brasília, 20 de agosto de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
21/08/2024 15:58
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 15:34
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:34
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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12/08/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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12/08/2024 18:20
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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12/08/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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