TJDFT - 0700093-20.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DIEGO GONDIM DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 20:57
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:57
Determinado o arquivamento definitivo
-
11/04/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DIEGO GONDIM DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 16:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 14:31
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:31
Outras decisões
-
25/11/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/11/2024 22:21
Recebidos os autos
-
12/11/2024 22:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
12/11/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/11/2024 17:12
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
27/10/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700093-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO GONDIM DOS SANTOS REU: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Cuida-se de ação ajuizada por Diego Gondim dos Santos em face de Inova Multimarcas Intermediação de Veículos Ltda, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que visualizou anúncio da ré, via Facebook, em que a empresa oferecia o financiamento facilitado de uma motocicleta.
Diz que contatou a requerida e no dia 14/10/2022 compareceu ao estabelecimento para firmar contrato de prestação de serviços para aprovação de crédito, com vistas a melhorar seu perfil financeiro, já que supostamente estaria com score baixo.
Conta que adimpliu R$ 1.650,00 pelo serviço e que lhe foi prometida a devolução do valor caso o financiamento não fosse aprovado.
Prossegue relatando que após quatro dias recebeu ligação que informava a negativa do financiamento e que deveria aguardar mais noventa dias para nova tentativa, o que o fez requerer o dinheiro que pagara.
Diz que a requerida alegou que restituiria, mas com retenção de 20% do valor pago.
Alega que se tivesse ciência prévia do fato não teria realizado a contratação, além de que diz ter tomado ciência de diversas reclamações de consumidores na internet relatando que o serviço praticado pela ré é fraudulento.
Sustenta, por fim, que o serviço prometido em verdade nunca foi prestado e que se trata de possível estelionato.
Assim, pleiteia a rescisão contratual e a condenação da requerida a lhe devolver o valor pago e a lhe indenizar por danos morais.
O feito foi instruído com documentos a partir de ID n. 146188683.
A ré foi citada em ID n. 194820181, na pessoa de seu representante legal, mas não apresentou contestação (ID n. 200075120). É o relatório do essencial.
II - Fundamentação Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato ainda que esta demanda foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Ante a ausência de contestação, decreto a revelia da ré, nos termos do art. 344 do CPC.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, por entender, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, que não há a necessidade de produção de outras provas.
Cuida-se de demanda pela qual o autor requer a rescisão de contrato de prestação de serviços de intermediação de financiamento firmado com a ré, diante do alegado inadimplemento por parte da empresa, já que afirma que os serviços não foram prestados.
O feito foi instruído com o contrato firmado (ID n. 146188686) e com prova do pagamento realizado (ID n. 146188687).
Por outro lado, a ré deixou de apresentar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, deixando de comprovar a prestação do serviço pactuado e de cumprir, portanto, com o ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II do CPC.
Note-se ainda que em consulta ao website Reclame Aqui, verifica-se que há outras reclamações similares à do requerente em face da mesma empresa.
Assim, não há outro caminho senão o de reconhecer a procedência do pedido de pôr fim ao pacto, justamente porque o conjunto dos autos demonstra substancial veracidade.
Por óbvio, a rescisão de um contrato implica a restituição das partes ao status quo ante, a fim de que seja evitado o enriquecimento de uma parte em detrimento da outra.
Não obstante, não vejo configurados os danos morais alegados, já que a situação relatada configura mero inadimplemento contratual, o qual, a despeito de causar aborrecimento, não é - por si só - hábil a lesar direitos da personalidade, conforme pacificado entendimento jurisprudencial neste sentido.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para rescindir o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (ID n. 146188686) e condenar a requerida a restituir ao requerente o valor por este pago (R$ 1.650,00), corrigido monetariamente a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, a fim de que os contratantes retornem ao estado anterior à relação jurídica.
Condeno a ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se Datada e assinada eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direit0 2 -
20/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/06/2024 05:22
Decorrido prazo de DIEGO GONDIM DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:22
Decorrido prazo de INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:07
Decorrido prazo de INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 06:54
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
04/07/2023 17:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 17:10
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2023 17:00
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:00
Deferido o pedido de DIEGO GONDIM DOS SANTOS - CPF: *40.***.*28-50 (AUTOR).
-
14/06/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/02/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 19:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/02/2023 03:42
Decorrido prazo de DIEGO GONDIM DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:38
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 21:32
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 21:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2023 02:05
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
13/01/2023 19:03
Recebidos os autos
-
13/01/2023 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2023 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
03/01/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729844-45.2024.8.07.0000
Juiz de Direito da Vara Civel, de Famili...
Juizo da 3ª Vara de Execucao de Titulos ...
Advogado: Donald Donadio Domingues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 15:51
Processo nº 0772676-45.2024.8.07.0016
Micheline Marie Milward de Azevedo Meine...
Gdf
Advogado: Marinaldo Cardoso de Aquino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 15:15
Processo nº 0710342-93.2024.8.07.0009
Vinicius Cabral da Silva
30.112.873 Elias Miguel Ferreira Brito
Advogado: Jose Domingos da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 11:25
Processo nº 0709264-70.2024.8.07.0007
Erbe Incorporadora 077 LTDA
Georgimar Martiniano de Sousa
Advogado: Ana Lelia de Lacerda Gimenes Tejeda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 16:17
Processo nº 0772956-16.2024.8.07.0016
Leticia Teodoro Alves dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Newton Carlos Moura Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 11:31