TJDFT - 0708095-27.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 14:40
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANA LUIZA VIANA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANA LUIZA VIANA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708095-27.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUIZA VIANA DA SILVA REQUERIDO: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora, intimada a indicar o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 212043350.
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para 02/10/2024 13:00.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/09/2024 12:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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24/09/2024 11:09
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/09/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA LUIZA VIANA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708095-27.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUIZA VIANA DA SILVA REQUERIDO: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação e Intimação de ID 208803992, enviado para o REQUERIDO: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A, foi devolvido pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "MUDOU-SE" (diligência realizada em 02;09/2024, conforme ID 210661826).
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral -
11/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/08/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708095-27.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUIZA VIANA DA SILVA REQUERIDO: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, ao argumento de inexistência do débito respectivo.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque não é possível aferir liminarmente a inexistência do negócio jurídico, incumbindo a parte requerida o ônus de comprovar a contratação e regularidade da inscrição do nome do autor em banco de dados cadastrais.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/08/2024 15:07
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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