TJDFT - 0728184-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE SOUZA SOBRINHO PEREIRA DE CASTRO em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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06/01/2025 21:21
Recebidos os autos
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06/01/2025 21:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/01/2025 21:21
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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23/11/2024 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/11/2024 22:53
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE SOUZA SOBRINHO PEREIRA DE CASTRO em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE SOUZA SOBRINHO PEREIRA DE CASTRO em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728184-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: ALESSANDRA DE SOUZA SOBRINHO PEREIRA DE CASTRO SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado (id. 211649996).
Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal.
Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes.
Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, venham os autos conclusos para que seja proferida decisão de suspensão até a data estipulada pelas partes, a fim de adequação das marcações no sistema.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/09/2024 20:08
Recebidos os autos
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23/09/2024 20:08
Homologada a Transação
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23/09/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728184-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: ALESSANDRA DE SOUZA SOBRINHO PEREIRA DE CASTRO DESPACHO Ambas as partes manifestaram interesse na celebração de acordo.
Concedo-lhes, portanto, o prazo de 15 (quinze) dias para que o formalize por escrito em petição conjunta.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2024 08:56
Recebidos os autos
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13/09/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 23:34
Recebidos os autos
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31/08/2024 23:34
Deferido o pedido de ALESSANDRA DE SOUZA SOBRINHO PEREIRA DE CASTRO - CPF: *05.***.*48-49 (EXECUTADO).
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29/08/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728184-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: ALESSANDRA DE SOUZA SOBRINHO PEREIRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Desnecessária a citação, ante o comparecimento espontâneo da executada.
Em atenção à petição de id. 206508868, diga a parte exequente sobre a proposta de acordo nela formulado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao pedido de gratuidade formulado pela executada, a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte executada a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:27
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:27
Outras decisões
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05/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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09/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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