TJDFT - 0747758-90.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 14:12
Baixa Definitiva
-
13/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:11
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NORES TAVARES em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INÉRCIA DA EXEQUENTE NA JUNTADA DE PLANILHA ATUALIZADA E INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE RESPONDER PELA DÍVIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ERRO IN PROCEDENDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Da simples leitura do dispositivo legal, constata-se que não sobressai na espécie qualquer das hipóteses legais previstas no artigo 485 do CPC para extinção do cumprimento de sentença. 2.
A exequente instruiu a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, conforme o art. 798, inc.
I, alínea “b”, do CPC. 3.
Posteriormente, deixou de responder à intimação do magistrado para apresentar planilha atualizada do débito, bem como indicar as medidas constritivas que entendesse pertinentes, o que, em tese, até poderia justificar a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono (art. 485, III, do CPC), mas jamais por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Mas naquele caso, seria preciso que o procedimento estivesse paralisado há mais de 30 dias e a intimação pessoal do credor e seu patrono. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. -
20/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:59
Conhecido o recurso de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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16/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 15:05
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de NORES TAVARES em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 18:03
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 16:58
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 09:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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25/09/2023 10:14
Recebidos os autos
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25/09/2023 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/09/2023 21:05
Recebidos os autos
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19/09/2023 21:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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