TJDFT - 0773288-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 17:27
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:27
Determinado o arquivamento
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29/10/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/10/2024 15:57
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LARISSA COSTA DE OLIVEIRA SANTOS MONTECHI em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de LARISSA COSTA DE OLIVEIRA SANTOS MONTECHI em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de LARISSA COSTA DE OLIVEIRA SANTOS MONTECHI em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0773288-80.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA COSTA DE OLIVEIRA SANTOS MONTECHI REU: BANCO ITAUCARD S.A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por LARISSA COSTA DE OLIVEIRA SANTOS MONTECHI em face de BANCO ITAUCARD S.A. e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora, ID 211845322, extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 24 de setembro de 2024, às 16:57:09.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
03/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0773288-80.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA COSTA DE OLIVEIRA SANTOS MONTECHI REU: BANCO ITAUCARD S.A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por LARISSA COSTA DE OLIVEIRA SANTOS MONTECHI em face de BANCO ITAUCARD S.A. e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora, ID 211845322, extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 24 de setembro de 2024, às 16:57:09.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
25/09/2024 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2024 10:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 17:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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24/09/2024 19:37
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:37
Extinto o processo por desistência
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24/09/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0773288-80.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA COSTA DE OLIVEIRA SANTOS MONTECHI REU: BANCO ITAUCARD S.A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, "para assegurar a obtenção do benefício dos pontos em dobro que lhe foram ofertados, em relação à fatura de julho/2024, a fim de que seja oportunizado o resgate das passagens e dos dois vouchers de upgrade devidos (e que seriam obtidos se não fosse a conduta abusiva e fraudulenta da preposta do Itaucard);".
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 21 de agosto de 2024, às 13:16:39.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
21/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:17
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 19:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 19:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/08/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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