TJDFT - 0717732-81.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 17:55
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/12/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
04/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:43
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:43
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
03/09/2024 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WILLIAM VIEIRA DO NASCIMENTO em 30/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704000-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: WILLIAM VIEIRA DO NASCIMENTO REU: FERNANDO CESAR COSTA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Fernando César da Costa Rodrigues, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03 (ID 201648234).
Em relação ao investigado William Vieira do Nascimento, houve a celebração de acordo de persecução penal, pugnando as partes pela sua homologação.
A minuta do referido acordo se encontra anexada ao ID 207586059.
Gravação do acordo acostada ao ID 207586059. É o relatório.
Decido.
Cabe a este Juízo analisar a legalidade do acordo de não persecução penal concretamente celebrado entre o Ministério Público e o investigado, à luz das seguintes diretrizes: (i) justa causa para a persecução penal: “somatória de três componentes essenciais: (a) Tipicidade (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) Punibilidade (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) Viabilidade (existência de fundados indícios de autoria)” (AgRg no HC n. 187.146-MG, STF, 1ª Turma, unânime, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em sessão virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020, publicado no DJ em 31.8.2020).
Em não havendo justa causa à persecução penal, será caso de arquivamento dos autos; (ii) cabimento: se o crime, em tese, praticado pode obter como resposta estatal as soluções negociais estampadas no art. 28-A do Código de Processo Penal; (iii) preenchimento de requisitos subjetivos: se o investigado ostenta vida pregressa compatível com o recebimento do benefício despenalizador em análise; (iv) proporcionalidade: se as condições ajustadas entre Ministério Público e investigado são adequadas e proporcionais à conduta por ele praticada, vale dizer, se a avença celebrada é, concretamente, necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime; (v) adequação formal: adoção do figurino legal previsto no art. 28-A do CPP, o qual se relaciona com a confissão formal e circunstanciada da conduta, voluntariedade da avença, celebração do acordo na forma escrita e na presença do membro do Ministério Público, do investigado e de defensor.
Na situação em exame, verifica-se não ser caso de arquivamento dos autos.
A seu turno, o delito imputado ao investigado (artigo 14 da Lei 10.826/03) encontra-se abarcado pelas hipóteses de cabimento do ANPP. À vista da certidão de passagem criminal do investigado (que é primário e de bons antecedentes), não há óbice subjetivo à celebração do acordo.
Ademais, as cláusulas ajustadas cumprem os requisitos previstos no art. 28-A, §§ 1º e 2º e incisos, do Código de Processo Penal, bem como são adequadas e compatíveis com a infração penal imputada.
De resto, não há vício de ordem formal a ser pronunciado, pois há nos autos acordo escrito, o investigado esteve todo o tempo assistido pela defesa técnica e, em análise do vídeo juntado pelo Ministério Público, constata-se a voluntariedade da confissão e da concordância do investigado quanto aos termos do acordo. À vista do exposto, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal encartado nos autos entabulado entre o Ministério Público e William Vieira do Nascimento, nos termos do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, para que surta os efeitos legais, devendo o investigado, durante o período de prova acordado, submeter-se às condições constantes do termo apartado.
Decreto a perda dos artefatos apreendidos descrito no item 1 do AAA 117/2024 (ID 188036004), devendo eles serem remetidos ao Comando do Exército, para as providências do art. 25 da Lei n. 10.826/03.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para que inicie a execução do acordo, inclusive com o fornecimento a este Juízo dos dados da instituição beneficiária da fiança prestada – se houver.
No mais, intime-se a defesa de William Vieira do Nascimento para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a representação processual.
Por fim, aguarde-se a devolução do mandado de citação do acusado Fernando César Costa Rodrigues.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras/DF, 15 de agosto de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/08/2024 15:25
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
21/08/2024 15:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719611-83.2024.8.07.0001
Adelcy Eliane de Almeida
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ulisses Silva Bandeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 18:12
Processo nº 0715340-34.2024.8.07.0000
Antonio Francisco de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Sefano Hamurab Rodrigues de Matos Almeid...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 21:09
Processo nº 0717983-69.2018.8.07.0001
Eduardo Massaharu Uwai
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Lucas de Sousa Melo Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2019 11:49
Processo nº 0717983-69.2018.8.07.0001
Eduardo Massaharu Uwai
Banco do Brasil S/A
Advogado: Mariana Oliveira Knofel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2018 12:47
Processo nº 0735288-56.2024.8.07.0001
Joao de Deus Santos
Fernanda Maiza Almeida Medeiros
Advogado: Wanilson Coelho Noleto Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 20:59