TJDFT - 0715340-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:58
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 12:57
Juntada de Ofício
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PENHORA.
IMÓVEL ADQUIRIDO EM COMUNHÃO UNIVERSAL.
INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE MEEIRO.
NECESSIDADE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA, AVALIAÇÃO OU ATOS EXECUTIVOS SUBSQUENTES. 15 DIAS. 1.
Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno, cujas razões recursais tratam exatamente sobre a mesma matéria. 2.
Da análise conjunta dos artigos 525, §11, e 842 do Código de Processo Civil, conclui-se que, recaindo a penhora sobre imóvel adquirido sob o regime de comunhão universal de bens, é indispensável a intimação do cônjuge meeiro, que deverá compor o polo passivo da demanda, sendo hipótese de litisconsórcio passivo necessário, sob pena de nulidade.
Precedentes. 3.
Devidamente intimado, o cônjuge meeiro poderá apresentar impugnação à penhora, à avaliação ou aos atos executivos subsequentes relativos ao bem integrante da meação no prazo de 15 dias da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. 4.
Agravo interno prejudicado.
Recurso conhecido e provido. -
20/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:38
Conhecido o recurso de ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*56-87 (AGRAVANTE) e provido
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16/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 22:09
Recebidos os autos
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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30/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 21:27
Recebidos os autos
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20/06/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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11/06/2024 13:34
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/06/2024 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:46
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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13/05/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 15:19
Juntada de Petição de agravo interno
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24/04/2024 09:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 17:11
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 17:09
Desentranhado o documento
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17/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/04/2024 21:34
Recebidos os autos
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16/04/2024 21:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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16/04/2024 21:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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