TJDFT - 0719340-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:30
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 13:29
Juntada de Ofício
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VENUS DEA VARGAS ARAGAO em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO – TIDEM.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE.
BOA-FÉ DO SERVIDOR.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela provisória de urgência, devem ser demonstrados, simultaneamente, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, condição essencial para o deferimento do pedido. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.769.306/AL e nº 1.769.209/AL, submetidos à sistemática de apreciação dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1.009): “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” 3.
O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. 4.
O afastamento das conclusões do processo administrativo demanda a devida instrução probatória, inadmissível nesta via estreita do agravo de instrumento. 5.
Nos limites da cognição propiciada ao agravo de instrumento não demonstrados com robustez a probabilidade do direito invocado ou o perigo de dano, é cogente o reconhecimento da necessidade de verticalização dos temas controvertidos pelas partes, com a formação do contraditório regular e do adequado processamento da instrução probatória nos autos de referência, descabendo o provimento liminar. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
20/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:38
Conhecido o recurso de VENUS DEA VARGAS ARAGAO - CPF: *36.***.*10-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 21:59
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de VENUS DEA VARGAS ARAGAO em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2024 16:00
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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13/05/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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