TJDFT - 0724345-22.2020.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:31
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 12:30
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESSARCIMENTO.
DANOS.
PASEP.
VALORES.
UNIÃO.
REPASSE.
BANCO DO BRASIL.
ADMINISTRADOR DA CONTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
PRAZO DECENAL. 1.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, visto que, realizados os depósitos pela União à entidade financeira, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá a esta instituição. 2.
Não havendo qualquer pretensão autoral quanto aos depósitos realizados na sua conta vinculada do PASEP nem às normas de administração do Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, mas apenas e exclusivamente quanto à gestão desses recursos pelo Banco do Brasil S/A, não há se falar em legitimidade passiva da União. 3.
Tanto esta Corte quanto o Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, no julgamento do IRDR n.° 16 e do Tema Repetitivo n.° 1.150, fixaram as teses de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil” e de que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. -
20/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:48
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 22:01
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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28/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:43
Recebidos os autos
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12/06/2024 11:43
em cooperação judiciária
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07/06/2024 09:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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07/06/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 09:08
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 16
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22/10/2020 02:22
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DA COSTA em 21/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 11:57
Publicado Decisão em 29/09/2020.
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28/09/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 19:08
Recebidos os autos
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24/09/2020 19:08
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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24/09/2020 13:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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24/09/2020 13:10
Recebidos os autos
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24/09/2020 13:10
Recebidos os autos
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26/08/2020 17:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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18/08/2020 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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15/08/2020 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2020 02:15
Publicado Decisão em 23/07/2020.
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22/07/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2020 20:11
Recebidos os autos
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17/07/2020 20:11
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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16/07/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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