TJDFT - 0729282-09.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 14:12
Baixa Definitiva
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13/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:12
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONIDAS SERGIO DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NULIDADE.
SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEMA 1.150, STJ.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
UNIÃO.
DESNECESSIDADE.
REJEITADAS.
INDENIZAÇÃO.
CONTA PASEP.
BANCO DO BRASIL S/A.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
OCORRÊNCIA. 1.
Afasta-se a violação do princípio da dialeticidade de apelação que ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2.
Reconhecida a prescrição da pretensão, cujo escopo impede o exame meritório da demanda, não há que se falar em julgamento citra petita pela ausência de enfretamento dos pedidos formulados na petição inicial. 3.
Inexiste violação do princípio da não surpresa, positivado no artigo 10 do Novo Diploma Processual Civil (CPC/15), quando, antes do acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição, é oportunizado ao autor quanto a ela se manifestar em réplica . 4.
Tanto esta Corte quanto o Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, no julgamento do IRDR n.° 16 e do Tema Repetitivo n.° 1.150, fixaram as teses de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”, de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil” e de que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. 5.
Inexistindo qualquer pretensão autoral quanto aos depósitos realizados na sua conta vinculada do PASEP nem às normas de administração do Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, mas apenas exclusivamente quanto à gestão desses recursos pelo Banco do Brasil S/A, não há se falar em necessidade de litisconsórcio passivo com a União. 6.
Em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória referente a alegados desfalques na conta individual vinculada PASEP se dá com o efetivo saque do saldo existente, pois é nesse momento que se tem a certeza da interação do servidor com os valores depositados a tal título, permitindo-lhe constatar eventuais disparidades entre o saldo constatado e aquele por ele esperado. 7.
Preliminares de não conhecimento do recurso, de nulidade da sentença e de ilegitimidade passiva rejeitadas. 8.
Recurso conhecido e desprovido. -
20/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:48
Conhecido o recurso de LEONIDAS SERGIO DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*94-72 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/07/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 22:09
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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01/07/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:44
Recebidos os autos
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12/06/2024 11:44
em cooperação judiciária
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07/06/2024 09:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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07/06/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 09:09
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 16
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01/10/2020 02:15
Publicado Decisão em 01/10/2020.
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30/09/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 17:47
Recebidos os autos
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28/09/2020 17:47
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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28/09/2020 13:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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16/09/2020 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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16/09/2020 18:02
Recebidos os autos
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16/09/2020 18:02
Juntada de Certidão
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15/09/2020 09:27
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
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10/08/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 16:03
Incluído em pauta para 16/09/2020 12:00:00 Sala Virtual - 3TCiv.
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06/08/2020 20:49
Recebidos os autos
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06/08/2020 08:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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26/05/2020 08:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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25/05/2020 22:12
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 02:32
Publicado Despacho em 04/05/2020.
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20/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/03/2020 20:54
Recebidos os autos
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17/03/2020 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 16:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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20/02/2020 21:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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20/02/2020 14:09
Recebidos os autos
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20/02/2020 14:09
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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18/02/2020 12:33
Recebidos os autos
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18/02/2020 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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