TJDFT - 0707644-14.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:07
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707644-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) DESPACHO Intimado para juntar aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel objeto do contrato de locação, o autor JORGE SILVA DA MATTA cumpriu a determinação no ID 245691558.
Ocorre que na certidão constam como proprietários do imóvel JOILDA DIAS MATTA e JULIO SILVA DA MATTA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, explicar e comprovar sua relação com os proprietários do imóvel, bem como para indicar se houve uma transferência de domínio para seu nome, ou, ainda, a outorga de procuração para atuar em nome dos proprietários, sob pena de extinção por ilegitimidade ativa.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
22/08/2025 09:53
Recebidos os autos
-
22/08/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 12:01
Recebidos os autos
-
28/07/2025 12:01
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2025 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/07/2025 18:35
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de GICELENE FIDELI SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 19:40
Recebidos os autos
-
02/06/2025 19:40
Decretada a revelia
-
20/05/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/05/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 15:28
Mandado devolvido redistribuido
-
01/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2025 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:51
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:51
Deferido o pedido de JORGE SILVA DA MATTA - CPF: *40.***.*53-00 (AUTOR).
-
12/02/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/01/2025 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 17:58
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/12/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:46
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 16:37
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707644-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JORGE SILVA DA MATTA REU: GICELENE FIDELI SILVA DECISÃO A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Cite-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá a ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, 10% sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
A parte autora deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 15:13:47.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
25/09/2024 08:36
Recebidos os autos
-
25/09/2024 08:36
Outras decisões
-
13/09/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/09/2024 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707644-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JORGE SILVA DA MATTA REU: GICELENE FIDELI SILVA DECISÃO Emende-se a inicial para: - Corrigir o valor da causa.
Como se trata de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis em atraso, o valor da causa deve ser a soma de 12 (doze) aluguéis com o valor cobrado a título de aluguéis atrasados e não pagos.
No caso, portanto, o valor da causa deve ser a soma de R$ 16.200,00 + R$ 9.238,00 = R$ 25.438,00. - Recolher as custas complementares, se for o caso, em razão da correção no valor da causa.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 11:04
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:04
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707644-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JORGE SILVA DA MATTA REU: GICELENE FIDELI SILVA DECISÃO Emende-se a inicial para: - Corrigir o valor da causa.
Como se trata de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis em atraso, o valor da causa deve ser a soma de 12 (doze) aluguéis com o valor cobrado a título de aluguéis atrasados e não pagos. - Recolher as custas complementares, se for o caso, em razão da correção no valor da causa.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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