TJDFT - 0745691-55.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:22
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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10/10/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/10/2024 17:17
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA ELIDA BLANCO INSAURRALDE em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745691-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA ELIDA BLANCO INSAURRALDE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de Produção Antecipada de Prova, proposta por MARIA ELIDA BLANCO INSAURRALDE em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos, na qual a parte autora alega que a prévia obtenção dos documentos pode evitar o ajuizamento de liquidação da sentença proferida na ACP nº 94.008514-1 (0008465-28.1994.4.01.3400).
A decisão de ID nº 203093334 determinou a citação do réu para exibir a documentação requisitada pelo autor.
Citada, a ré juntou relatório ao ID nº 207532884.
O autor pugna pela extinção do feito (ID nº 210897548). É o relato do necessário.
Decido.
Ausentes outras questões processuais, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação sujeita ao procedimento de produção antecipada de provas, que constitui um direito autônomo à prova em si, destinado à tentativa de solução consensual do conflito ou verificação de meios para a propositura de demanda cognitiva.
Assim, a promoção da produção antecipada poderá elidir o risco da sucumbência, prevendo a possibilidade de que as partes alcancem o resultado que dele se espera, mediante autocomposição, como ainda elidindo o ingresso de demandas fadadas ao insucesso, possibilitando à parte interessada avaliar a conveniência de ingressar com futura ação judicial.
Portanto, não cabe aqui qualquer indagação sobre o reconhecimento do direito material, mas sim do direito à produção da prova, sendo este o mérito da demanda.
Deveras, a exibição dos documentos pleiteados na inicial permitirá à parte autora verificar a regularidade da operação de crédito e promover a defesa de seus interesses.
Juntado o relatório acerca da operação indicada pelo autor (ID nº 207532884), tem-se por cumprida a obrigação atribuível ao réu nesta demanda probatória.
No tocante à condenação em honorários, incabível na espécie, pois o réu não se opôs formalmente à pretensão probatória judicial, a despeito de eventual inércia administrativa, porquanto não resta caracterizado o caráter litigioso da demanda, não se justificando a condenação nos ônus sucumbenciais.
Precedentes deste Tribunal de Justiça[1].
Diante do exposto, HOMOLOGO a prova produzida, registrando que a documentação pleiteada já se encontra anexada aos autos, permitindo-se à parte autora a extração de cópias ou utilização para os devidos fins.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _________________________ [1] PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PRETENSÃO PREPARATÓRIA DE LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
OBJETO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CÉDULAS RURAIS.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL.
OBJETO DO APELO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PRETENSÃO DE IMPUTAÇÃO AO RÉU DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARÂMETRO.
CAUSALIDADE.
INVIBIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DO DEMANDADO.
RESISTÊNCIA E OPOSIÇÃO DO RÉU.
DESQUALIFICAÇÃO.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSIÇÃO AO VENCIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALFORRIA DAS PARTES.
DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE.
EXIBIÇÃO.
EXAURIMENTO DO DESIDERATO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
RECURSO.
OBJETO.
PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTO ACERCA DO CONTEÚDO DA PROVA PRODUZIDA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E TAXATIVIDADE (CPC, ART. 382, §4º).
VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA.
AMBIENTE INADEQUADO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conquanto o regramento processual que dispõe que, no ambiente de ação de produção antecipada de provas, não se admite a interposição de recurso, salvo em face de decisão que indeferira totalmente a produção da prova pleiteada, essa vedação comporta interpretação modulada de forma a ser conformada com as garantias inerentes ao devido processo legal, que compreende o direito ao recurso, contudo, em tendo sido deferida e produzida a prova almejada, a vedação deve ser aplicada à parte do recurso que exprime pretensão reformatória, em face do provimento homologatório que encerrara a pretensão acautelatória, visando a reforma do decidido e a dilatação do objeto da prestação almejada, pois seu exame implicaria valoração da prova produzida, o que não se conforma com o ambiente acautelatório que encerra a pretensão (CPC, art. 383, §§2º e 4º). 2. formalidades indispensáveis à regularidade da produção probatória, não lhe sendo possível, portanto, analisar questões relativas ao conteúdo material da prova e ao mérito do litígio, pois reservadas à ação principal, cabendo ao magistrado, apenas, balizar a realização da prova e, ao final, ratificá-la sem adentrar no seu exame e da sua utilidade material, e, sob esse espectro, não comporta o provimento homologatório, produzida a prova, recurso que visa, ainda que de forma indireta, a valoração do produzido de molde a ser aferido seu conteúdo. 3.
Aviada ação de produção antecipada de provas e acolhida a pretensão exibitória que integrara seu objeto, o réu que integrara sua angularidade passiva, não tendo, a despeito de sua inércia no ambiente extrajudicial, manifestado, no bojo do procedimental cautelar, resistência ao pedido, colacionando, ao revés, a documentação reputada pertinente, não se sujeita aos encargos inerentes à sucumbência, porquanto, ao não se defender e não se opor à pretensão deduzida, deixara o processo carente de parte vencedora ou vencida, por ausente a formação duma lide propriamente dita, inviabilizando que, tanto sob a ótica da sucumbência quanto da causalidade, qualquer das partes venham a ser condenadas, diante da natureza meramente homologatória da sentença, ao pagamento de honorários advocatícios. 4.
Encerrando o objeto do procedimento cautelar a produção probatória vindicada pelo autor, e não tendo o feito de jurisdição voluntária, ante a ausência de pretensão resistida, se transmudado em procedimento de jurisdição contenciosa, a imputação ao requerente das custas processuais decorre não da aplicação do princípio da causalidade ou da sucumbência, os quais, aliás, não se coadunam com a natureza meramente homologatória da sentença, mas da simples inferência de que, de acordo com o emoldurado pelo legislador processual, o custeio das despesas referentes aos atos processuais compete à parte que os deflagrara ou requerera (CPC, art. 82). 5.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Sentença mantida.
Unânime. (Acórdão nº 1826533, 07032546220238070001, Relator Des.
TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, publicado no PJe 26/3/2024) -
13/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:12
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:12
Homologado o pedido
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13/09/2024 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745691-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA ELIDA BLANCO INSAURRALDE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se observa de lides congêneres (art. 375 do CPC), em regra, as operações de crédito rural encontram-se garantidas por ônus real gravado na matrícula do imóvel, documento que se encontra à disposição da autora, de sorte que, cabe a esta demonstrar na petição inicial a existência da relação jurídica entre as partes.
Sobre o tema, confira-se elucidativo aresto desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOCUMENTOS.
CÉDULAS RURAIS.
MEDIDA NECESSÁRIA PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA IDENTIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS.
PEDIDO GENÉRICO.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Mesmo que se trate de litígio que inclua Instituição Financeira em um dos polos, e, mesmo que o intuito da presente demanda seja justamente a colheita de documentos para propositura de uma futura ação de liquidação ou de cumprimento de sentença, mostra-se notória a necessidade de que a parte autora consiga demonstrar, pelo menos, indícios mínimos acerca da existência da relação jurídica alegada, em atenção ao disposto no art. 373, I, do CPC/2015 (fato constitutivo do seu direito).
No mesmo sentido, REsp nº 1.349.453 - MS. 2.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão nº 1734904, 07493238920228070001, Relator Des.
JOSÉ FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 4/8/2023) Firme em tais razões, intime-se à autora para ciência do resultado da diligência administrativa, bem como para que comprove a existência da relação jurídica objeto da medida pleiteada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
20/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:49
Outras decisões
-
19/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:00
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 13:57
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
05/07/2024 12:43
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:43
Outras decisões
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04/07/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/07/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/06/2024 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:47
Juntada de Certidão
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27/05/2023 10:09
Juntada de Certidão
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04/02/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA ELIDA BLANCO INSAURRALDE em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2023 23:59.
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10/01/2023 10:10
Recebidos os autos
-
10/01/2023 10:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/01/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/01/2023 19:07
Juntada de Certidão
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07/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
22/12/2022 11:55
Recebidos os autos
-
22/12/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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09/12/2022 18:59
Juntada de Certidão
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07/12/2022 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/12/2022 15:08
Juntada de Certidão
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07/12/2022 02:33
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 17:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/12/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:57
Recebidos os autos
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02/12/2022 11:57
Declarada incompetência
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02/12/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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02/12/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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