TJDFT - 0735437-52.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 17:11
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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16/12/2024 12:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANA PAULA ALASMAR FREDDI em 29/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 01:36
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 20:15
Recebidos os autos
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30/10/2024 20:15
Indeferida a petição inicial
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24/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA PAULA ALASMAR FREDDI em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA PAULA ALASMAR FREDDI em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0735437-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA ALASMAR FREDDI REU: EMERSON FREDDI DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a extinção do condomínio sobre o imóvel descrito nos autos, bem assim objetiva o arbitramento de aluguel, no valor de R$ 37.500,00.
Requer a gratuidade de justiça e a concessão da tutela provisória de urgência, para que seja arbitrado o valor mensal de aluguel em R$ 37.500,00, equivalente à ocupação exclusiva do réu sobre a meação do imóvel pertencente à autora.
Decido.
De proêmio, no que tange à pretensão de concessão da tutela provisória de urgência, não vislumbro seus requisitos, especialmente no que concerne à urgência da medida, porquanto a pretensão possuiu caráter eminentemente financeiro.
Não bastasse, o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo dos bens por um dos ex-cônjuges deverá ter por termo inicial o momento em que este toma conhecimento inequívoco do inconformismo da outra parte em relação a essa fruição exclusiva, o que, em regra, ocorre com a citação na ação de arbitramento de aluguéis, ou mediante notificação extrajudicial.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL.
EX-CÔNJUGE.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos dos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil, o uso exclusivo do bem comum por um dos ex-cônjuges após a dissolução da sociedade conjugal autoriza que aquele privado da fruição do bem exija daquele que detém a posse a fruição dos bens, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido. 2.
O arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo dos bens por um dos ex-cônjuges deverá ter por termo inicial o momento em que este toma conhecimento inequívoco do inconformismo da outra parte em relação a essa fruição exclusiva, o que, em regra, ocorre com a citação na ação indenizatória, ou mediante notificação extrajudicial. 3.
Em face da sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados em 10% foram majorados para 11% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), cuja majoração deverá ser suportada apenas pela Apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ, bem como observada a suspensão da exigibilidade da obrigação, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. 4.
Apelação cível conhecida e não provida." (Acórdão 1888430, 07307194620238070001, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, diante da ausência de demonstração de que o réu tomou ciência inequívoca do inconformismo da autora em relação a fruição exclusiva do bem, descabe a fixação imediata e sem oitiva da parte contrária, de aluguéis.
INDEFIRO, assim, o pedido de concessão da tutela provisória de urgência.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa envolvendo extinção de condomínio de uma Fazenda avaliada pela autora em R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria.
Além da parte interessada não apresentar documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, observo que nos autos da ação nº 0723222-38.2020.8.07.0016 ela foi beneficiada com a partilha dos seguintes bens: a) Imóvel designado por Casa n. 32, do Tipo C, do Bloco D, da Quadra 06, SER/SUL, Cruzeiro-DF; b) Produto da venda do imóvel designado por Casa 14, Conjunto 07, da QL 08, Lago Sul, Brasília-DF; c) Salas 405 e 407, do Bloco D, do Conjunto 03, do Trecho 03, do Setor de Múltiplas Atividades Sul –SMAS, com as vagas de garagem de n. 225 e 234, registrado no 1º Oficio de Registro de Imóveis, matrículas 152056 e 152058; d) Lote n. 13, do Conjunto 14, situado no Condomínio Residencial Belo Horizonte, na SHIS QL 28/30,– Setor Habitacional Dom Bosco; e) Lote n. 18, do Conjunto 14, situado no Condomínio Residencial Belo Horizonte, na SHIS QL 28/30 -– Setor Habitacional Dom Bosco; f) produto da venda do Apartamento situado na SQS 405, Bloco H, Apartamento 304 - Asa Sul; g) Vagas de garagem n.s 037 e 038, do Lote n. 25, da Quadra 04, SIG/SUL, Edifício Barão de Mauá; h) Mitsubishi Subaru Forester X1 2015/2016, Gasolina, Placa PAH- 8726, ou o produto da venda no valor de R$ 100.000,00; i) Motocicleta Honda/CG 150 Titan, Placa JFR-8268, Ano 2004/2005; j) direito de crédito em relação às cotas titularizadas pelo requerente, na pessoa jurídica Companhia Brasileira de Mineração LTDA, inscrita no CNPJ nº 22.476.895/0001- 78, a ser estabelecido em processo de apuração de haveres; K) Móveis da Casa do Cruzeiro, no valor de R$ 200.000,00. l) Indenização por Servidão Administrativa constituída sobre a Fazenda Rajadinha, Sobradinho dos Melos/Fazenda Irmãos Franklin, Lago Sul, Paranoá, em discussão judicial.
Conforme se infere, o acervo de bens partilhados não se coaduna a alegada hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Emende-se a inicial, de modo a proceder o recolhimento das custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 6 de setembro de 2024 11:47:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/09/2024 18:15
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2024 18:15
Gratuidade da justiça não concedida a ANA PAULA ALASMAR FREDDI - CPF: *83.***.*40-34 (AUTOR).
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03/09/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2024 16:32
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:32
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:32
Declarada incompetência
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27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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26/08/2024 13:29
Remetidos os Autos (substituto legal) para 5ª Vara Cível de Brasília
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26/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/08/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/08/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
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26/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735437-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA ALASMAR FREDDI REU: EMERSON FREDDI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Declaro-me suspeito para atuar no presente feito, com fundamento no artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Juízo Substituto legal.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/08/2024 15:21
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:03
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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22/08/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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