TJDFT - 0732434-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 16:39
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:34
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
11/02/2025 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 14:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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11/02/2025 16:30
Homologada a Transação
-
29/01/2025 04:03
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de ALEXSANDRA COELHO DINIZ em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 19:02
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:02
Outras decisões
-
17/12/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/12/2024 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 14:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732434-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS REU: ALEXSANDRA COELHO DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em desfavor de ALEXSANDRA COELHO DINIZ, conforme qualificações constantes dos autos.
Não é caso de indeferimento dos pedidos consoante manifestado na contestação, ante ausência de prova da contraprestação pela demandada no período indicado pela parte autora, sendo que os elementos dos autos indicam que os pagamentos objeto da lide foram realizados após a participação da ré no programa Médicos do Brasil.
O Juiz não pode obrigar o credor a receber de forma diversa da prevista em lei, porém as partes podem transigir quanto ao valor e prazo ,de acordo com a livre manifestação de vontade e disponibilidade do direito.
Em todo o caso, diante da proposta da ré em pagar o débito em 10 parcelas e da autora que aceita receber em 6 parcelas, viável a tentativa de transação por videoconferência, ante a proximidade das propostas e ser a transação (paz social) o fim desejado pela Jurisdição.
Declaro o processo saneado e apto ao julgamento.
Não realizada a transação, a parte demandada deverá anexar a recente declaração de renda e de bens à Receita Federal no prazo de 5 dias após a audiência, sob pena de indeferimento da gratuidade postulada.
Não realizada a transação e decorrido o prazo de 5 dias, anote-se conclusão para sentença à luz do art. 355 do CPC.
Designe-se data para realização da audiência de conciliação (no início de fevereiro de 2025), cientes as partes de que esta será realizada na sede do Juízo e por videoconferência, encaminhando-se às partes o link respectivo. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/12/2024 10:50
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:50
Outras decisões
-
16/12/2024 10:50
em cooperação judiciária
-
12/12/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ALEXSANDRA COELHO DINIZ em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
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12/11/2024 20:04
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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07/10/2024 22:54
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
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14/09/2024 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732434-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS REU: ALEXSANDRA COELHO DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se a diligência de citação por Oficial de Justiça, constando no mandado o endereço de correio eletrônico/número de telefone da parte ré (ID nº 208053624) para fins do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ e Portaria nº 34/2021 do Gabinete da Corregedoria deste Tribunal.
Desde já advirto a parte autora que a ausência de resposta com identificação positiva por parte da demandada não enseja regularidade do ato, caso em que será ser necessária a indicação de endereço para novas diligências presenciais. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
20/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:58
Outras decisões
-
19/08/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/08/2024 20:02
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 05:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:03
Outras decisões
-
06/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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