TJDFT - 0749486-69.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cédula de Crédito Rural (4964) LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) PROCESSO: 0749486-69.2022.8.07.0001 REQUERENTE: COMPANHIA RIO DAS PEDRAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Decisão Interlocutória Trata-se de liquidação provisória por arbitramento interposta por COMPANHIA RIO DAS PEDRAS contra BANCO DO BRASIL S/A, referente a Cédula de Crédito Rural.
Conforme decisão proferida no STF no Recurso Especial Nº 2114489 – DF (ID 208373820 - pág. 37) o processo deve ser suspenso em razão do tema 1290.
Em recente julgado do Supremo Tribunal Federal, publicado em 11/03/2024, o Ministro Alexandre De Moraes, determinou, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC: “a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.” A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário 1.445.162, paradigma do Tema 1290, em que se discute, “à luz dos artigos 5º, XXXVI, LIV, LV; 21, VII e VIII; 22, I, VI, VII e XIX; 37, § 6º; 48, XIII e XIV, e 93, IX, da Constituição Federal, o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990." Nesse sentido, suspendo o feito até o trânsito em julgado do recurso RE 1.445.162/STF.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 13:30
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:30
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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18/09/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cédula de Crédito Rural (4964) LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) PROCESSO: 0749486-69.2022.8.07.0001 REQUERENTE: COMPANHIA RIO DAS PEDRAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Decisão Interlocutória Considerando que os sistemas de tramitação de processos eletrônicos dos estados, além de serem diversos também não são integrados, deverá a parte AUTORA promover a redistribuição do feito no juízo competente, com cópia integral deste feito, comprovando nestes autos no prazo de 15 dias.
Após, transcorrido tal prazo, independentemente de manifestação, proceda-se à alocação do processo na tarefa "Manter Processos Redistribuídos".
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 11:10
Recebidos os autos
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26/08/2024 11:10
Determinada a distribuição do feito
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23/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/08/2024 06:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/08/2024 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2023 19:05
Recebidos os autos
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08/08/2023 19:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/08/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 12:51
Recebidos os autos
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28/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:51
Outras decisões
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22/03/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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22/03/2023 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 16:50
Recebidos os autos
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28/02/2023 16:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/02/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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22/02/2023 11:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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25/01/2023 19:12
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 18:14
Recebidos os autos
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25/01/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 18:14
Embargos de declaração não acolhidos
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24/01/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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24/01/2023 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2023 02:07
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 11:00
Recebidos os autos
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16/01/2023 11:00
Declarada incompetência
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13/01/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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11/01/2023 18:56
Recebidos os autos
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29/12/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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